Considerando-se o contexto socioeconômico do País, alguns Juízes trabalhistas vêm admitindo a aplicação do parcelamento do débito trabalhista, nos termos do artigo 916, § 7º do CPC.
Este dispositivo permite o parcelamento da dívida trabalhista em até seis vezes, sendo suficiente o reconhecimento do saldo devedor pelo executado e a realização de depósito de, pelo menos, 30% do valor total devido na execução, acrescidos de honorários advocatícios e das custas processuais.
Nota-se que tal instituto tem como finalidade o aumento da celeridade e a efetividade nas execuções trabalhistas, uma vez que é utilizado, principalmente, como incentivo ao pagamento das dívidas dos executados que estão com dificuldades de disponibilizar recursos financeiros para pagamento do débito em uma única vez.
O artigo 916, § 7º do CPC está em consonância ainda com o princípio jurídico de que a execução deve ser feita de forma menos gravosa para o credor e encontra respaldo para ser aplicado no processo do trabalho na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST[1], em seu artigo 3º, inciso XXI.
Nesse sentido, recentes julgados sobre o tema:
PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. O instituto do parcelamento do débito, previsto no art. 916, do Código de Processo Civil, é aplicável ao Processo do Trabalho, consoante o disposto na Instrução Normativa n. 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, sobretudo quando a medida possibilita, no caso concreto, uma maior efetividade da tutela jurisdicional e consista em um meio menos gravoso à parte executada (art. 805, do Código de Processo Civil). (TRT 11ª R.; AP 0000210-75.2014.5.11.0019; Segunda Turma; Relª Desª Solange Maria Santiago Morais; DOJTAM 10/12/2018; Pág. 476)
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPP/2015. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma em comento regulamenta o parcelamento da execução, afigurando-se compatível com o processo do trabalho, seja porque silente a CLT, seja porque alinhada a preceitos festejados nesta Especializada, quais sejam celeridade e efetividade Inteligência do inciso XXI do artigo 3º da Instrução Normativa Nº 39/2016 do TST. (TRT 2ª R.; AP 0049300-72.2007.5.02.0302; Ac. 2017/0426828; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Alves Nôga; DJESP 07/07/2017)
DÉBITO. PARCELAMENTO. O enunciado do caput do artigo 916 do CPC está arrimado no princípio jurídico de que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa para o devedor, não havendo qualquer razoabilidade no argumento explanado pela credora, que alega que a dívida poderia ser paga à vista, sendo que a executada é uma empresa que administra seu passivo trabalhista de modo a assegurar a todos os seus credores o recebimento do seu credito sem discriminação de uns em detrimento de outros. (TRT 3ª R.; AP 0011047-24.2017.5.03.0015; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 25/07/2018)
Contudo, infelizmente, esse tema ainda encontra divergência de entendimento entre os julgadores. Há Juízes que indeferem o pedido de parcelamento da dívida sob o argumento de que os artigos 880 e seguintes da CLT disciplinam, de forma expressa, os procedimentos da execução do débito trabalhista, sem previsão do parcelamento. Aduzem ainda que a alegação de dificuldades no pagamento da dívida trabalhista também não justifica o deferimento da medida.
Todavia, o parcelamento mostra-se como um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor. A medida traz benefícios para ambas as partes, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contrapartida, de maneira menos onerosa para o executado, evitando-se, inclusive, em alguns casos, o comprometimento da continuidade das atividades empresariais.
Dessa forma, não obstante ainda haver decisões que não aplicam o parcelamento da dívida no processo trabalhista, esse procedimento apresenta vantagens para os litigantes que se mostram cada vez mais claras, sendo certo que o parcelamento contribui para o encerramento e consequente redução do volume de processos que abarrotam a Justiça do Trabalho em execuções infrutíferas e infindáveis.
São Paulo, junho de 2019.
Beatriz Gomes de Oliveira é advogada de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.
[1] Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)