A aplicabilidade prática da legislação penal consumerista e a imputação penal dos dirigentes da pessoa jurídica fornecedora.

Lavínia Costa dos Santos

A responsabilização penal da pessoa jurídica foi, e ainda é, um dos temas mais espinhosos do direito penal brasileiro. Num primeiro momento, a ideia de uma possível punição coletiva parece contrária àquilo que, ao menos teoricamente, deveria ser um direito fundamental e princípio basilar do direito penal, disposto na Constituição Federal de 1988[i], que consiste na penalização exclusivamente individual e personalíssima do autor da infração penal.

Não obstante, com relação aos crimes ambientais a própria norma constitucional[ii] prevê de forma taxativa a responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que sob fortes discussões sobre a viabilidade prática de sua aplicação.

Além disso, o texto constitucional[iii] também prevê uma possível responsabilização penal da pessoa jurídica com relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. No entanto, nestes casos, a imputação penal está condicionada à edição de lei específica, o que ainda não foi concretizado.

No que tange aos crimes contra as relações de consumo, não há uma previsão expressa da responsabilidade penal da pessoa jurídica enquanto fornecedora de um produto ou serviço que expôs a segurança e saúde do consumidor a risco. Na verdade, o que a legislação consumerista prevê[iv] é a responsabilização penal da pessoa jurídica na pessoa de seus diretores, administradores ou gerentes, e também dos sócios por força de entendimento jurisprudencial.

Cumpre ressaltar que, para que haja a responsabilização criminal de tais pessoas é imprescindível a demonstração do dolo ou culpa, além do nexo de causalidade entre a conduta destas e o resultado danoso, tendo em vista que a responsabilidade penal é sempre subjetiva.

Nesta esteira, segundo Eduardo Gabriel Saad[v], para fins penais pouco importa saber quem é o responsável legal da pessoa jurídica tida como fornecedora do produto ou serviço, o que se faz necessário é identificar quem realmente praticou o ato criminoso.

Porém, na prática, a problemática reside justamente em identificar o responsável pela infração, sendo que, em muitos casos os Delegados de Polícia acabam por indiciar o representante legal da empresa, mesmo que não haja indícios suficientes da autoria delitiva.

Por maiores que sejam os desafios na identificação do infrator penal, fato é que, tal interpretação está equivocada à luz do que determina a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, concluímos que, muito embora haja previsão de responsabilização penal da pessoa jurídica em outras esferas do direito, quando falamos em infrações penais cometidas no âmbito consumerista a responsabilização continua sendo pessoal sobre aquele que, ainda que no exercício da gestão empresarial, cometeu de fato a conduta criminosa, afastando, portanto, eventual imputação criminal objetiva à pessoa jurídica. 


São Paulo, julho de 2019.

 

Lavínia Costa dos Santos é integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.


[i] Constituição Federal de 1988 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

[ii] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[iii] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(...) § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

[iv] Código de Defesa do Consumidor - Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

[v]“Não é suficiente, para o fiel cumprimento das disposições penais do Código, que se identifiquem o administrador ou diretores da empresa responsável pelo produto defeituoso ou pelo serviço imperfeito que lesaram o patrimônio do consumidor. É mister que se saiba quem praticou o ato incriminador.” (SAAD, 1999, p. 520).



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