Na última semana, internautas se mobilizaram nas redes sociais sobre a conduta do ginasta olímpico Petrix Barbosa do reality show “Big Brother Brasil”, acusando-o de “assédio sexual” contra outras participantes do programa. Discussões acerca da objetificação do corpo feminino e da cultura do machismo estiveram entre os assuntos mais falados da semana, não só entre os telespectadores do programa. O comportamento do ginasta durante o período de confinamento o levou à eliminação do programa, por votação do público, ocasião em que ele recebeu 80% dos votos da audiência para deixar a casa. No entanto, a polêmica não se encerrou com a saída do acusado do programa.
A Comissão da Mulher da OAB do Rio de Janeiro emitiu uma carta de repúdio contra comportamentos de violência contra a mulher[1]. Além disso, os fatos veiculados também chamaram a atenção da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher do Rio de Janeiro/RJ – DEAM[2], que instaurou procedimento para apurar os possíveis casos de assédio dentro desta edição do programa.
Apesar das acusações imputadas ao ginasta pela suposta prática do crime de “assédio sexual”, é importante entender que tal crime está vinculado à relação de hierarquia, ou seja, ocorre em situações em que o agressor possui posição hierárquica superior à da vítima em razão de ascendência, emprego ou função. Já as condutas debatidas a partir do programa televisivo se encaixariam, a princípio, no tipo penal de “importunação sexual”, definido pela Lei 13.718/2018 como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, que tem pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constituir crime mais grave.
O ginasta prestou depoimento na Delegacia no dia 07.02.2020. Encerradas as investigações, caso o inquérito conclua que a conduta caracteriza crime, e não sendo o caso de arquivamento, o ex-participante será indiciado e poderá ser denunciado pelo Ministério Público. Vale mencionar, ainda, que ambos os crimes são de iniciativa pública incondicionada, isto é, a ação penal não depende da manifestação das vítimas para ter início.
Há de se ressaltar que, assim como no programa, em muitos casos, seja de assédio ou de importunação sexual, a conduta abusiva geralmente vem acompanhada de brincadeiras e piadas que, por vezes, colocam em dúvida a credibilidade da vítima e a veracidade de sua narrativa. Episódios assim podem ocorrer no ambiente corporativo e não podem ser ignorados. Os fatos ocorridos nos últimos dias e a repercussão negativa do caso sinalizam que a sociedade está mais atenta a situações de desrespeito contra as mulheres. Comportamentos inadequados e criminosos não são mais aceitáveis e as instituições, sejam elas públicas ou privadas, também devem se atentar a possíveis casos de assédio, importunação e outras condutas impróprias envolvendo seus funcionários.
Na esfera privada, além de punir o agressor, as empresas devem investir em mecanismos de prevenção, como por exemplo, a conscientização dos colaboradores sobre comportamentos inadequados, a adoção de códigos de conduta, políticas para comunicação empresarial e uso da internet, bem como a abertura de canais de denúncias. O canal de comunicação entre possíveis vítimas dentro de uma empresa deve ser eficaz, sob condução de pessoal bem treinado e capaz de conduzir uma apuração isenta, estabelecendo uma relação de confiança para que as vítimas se sintam confortáveis para denunciar o assédio.
Dito isso, é fundamental que condutas abusivas contra as mulheres sejam investigadas e combatidas à exaustão pelas autoridades competentes e pela direção das empresas. Diante dos inúmeros casos de violência contra a mulher registrados todos os dias no país[3], o silêncio ou a inação não são mais aceitáveis e podem, inclusive, ocasionar responsabilização civil da pessoa jurídica, se verificada inércia por parte do empregador[4]. Não fosse bastante, a repercussão de um caso dessa natureza pode acarretar prejuízos e situações difíceis de serem contornadas. Por isso, em face de suas responsabilidades, medidas preventivas e eficazes devem ser adotadas de forma sistemática pelas empresas, em sintonia com a lei e com as legítimas expectativas acerca do seu papel social e compliance.
São Paulo, fevereiro de 2020.
Renata Freire de Andrade Fonseca
Lavínia Costa dos Santos
Renata Freire de Andrade Fonseca e Lavínia Costa dos Santos são advogadas de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.
[1] https://f5.folha.uol.com.br/televisao/bbb20/2020/01/bbb-20-diretoria-de-mulheres-da-oab-repudia-contatos-inapropriados-nas-participantes.shtml
[2] https://emais.estadao.com.br/noticias/tv,bbb-20-globo-recebe-intimacao-da-policia-civil-e-petrix-tera-que-prestar-depoimento,70003183889
[3] Atlas da Violência publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2019 (IPEA) - http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf
[4] Código Civil - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.