Em que pese a promulgação da lei 13.718/2018, publicada em 25/09/2018, que modificou significante o Código Penal para punir com pena de até 5 anos de reclusão aquele que comete o delito de importunação ofensiva ao pudor, no âmbito empresarial, pouco foi feito para apenar severamente aquele que, se aproveitando de seu cargo, comete abusos sexuais.
No Brasil, o conceito do crime veio descrito no caput do art. Art. 216-A do Código Penal como sendo o ato de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” punindo o assediador com pena de 1 a 2 anos de detenção.
Frisa-se que o legislador, ao criar a norma incriminadora, buscou proteger a intimidade e dignidade sexual de cada funcionário, bem como o ambiente laboral, não se preocupando, no entanto, com a sanção cominada ao tipo.
Como resultado, vimos um nível altíssimo de reincidência da conduta do agente, uma vez que, em tese, não há qualquer possibilidade de prisão do que assedia, muitas vezes encerrando o assunto com transação penal constante em prestação de serviços à comunidade.[1]
Em razão da deficiência da lei e da incidência de casos no ambiente coorporativo, algumas empresas se viram diante da questão, como prevenir o assédio sexual no ambiente corporativo?
Por mais que seja uma preocupação constante, não há uma regra ou ação única para assegurar que seus administradores e subordinados não cometam assédio no ambiente de trabalho.
Visando resguardar seus funcionários e sua própria imagem, a empresa a deverá recorrer a uma gama de condutas e diretrizes que eduquem seus colaboradores.
Assim, para que haja uma maior proteção no ambiente de trabalho é essencial que exista uma união entre todas as áreas da empresa voltadas para o assunto, permitindo a criação de códigos de ética e conduta, canais de denúncias e treinamentos, promovendo campanhas acerca do tema. Além disso, é imprescindível que se puna severamente os transgressores com aplicação das sanções previstas na legislação trabalhista, sendo importante, também, comunicar o fato à autoridade policial por meio de notícia crime.
Certamente uma sociedade que se preocupa em tomar providências para evitar e punir este tipo de ocorrência em seu ambiente, será reconhecida de forma positiva pelos seus funcionários e, inclusive, conseguirá minimizar prejuízos financeiros decorrentes de processos trabalhistas e danos à sua imagem, por exemplo.
São Paulo, fevereiro de 2019.
Pedro Felipe Bocchi Silva é advogado de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.
[1] Ementa: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. 1. Existência do crime e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados pela vítima T. durante a persecução penal, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o segundo fato delituoso descrito na denúncia ao ter, pelo menos em cinco oportunidades, constrangido a ofendida, estagiária do Conselho Tutelar, com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua superioridade hierárquica inerente ao exercício do cargo de Conselheiro Tutelar. 2. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade estabelecida em quantum correspondente ao da pena mínima, tornada provisória. Reduzido o patamar de aumento, pela continuidade delitiva, de metade para 1/3. Estabelecido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, conforme suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (o trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz, na forma do art. 149 , § 1º , da LEP ), e em prestação pecuniária no valor de um... salário mínimo em favor da FADEP. Mantida a sentença em suas demais disposições periféricas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70072719974, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 12/12/2017).