O bacen jud e a Lei de abuso de autoridade

Crislaine Oliveira Baleeiro

Quem nunca recebeu uma ligação de seu cliente angustiado em plena sexta-feira em razão do bloqueio de suas contas bancárias? Situações como estas nos fazem questionar até que ponto existe um uso correto ou excesso na aplicação do bloqueio bacen jud e torcer para que a lei de abuso de autoridade venha a dar mais segurança jurídica.

Apesar de ainda estar no período de vacatio legis, a Lei nº 13.869/19 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade que entrará em vigor em 03.1.2020 já vem causando tormento aos magistrados. Enquanto alguns ainda reclamam de sua publicação, outros já estão fundamentando as suas decisões com base na nova lei.

O Juiz de Direito do Fórum da Comarca de Palmas/PR, por exemplo, editou a Portaria nº 22/2019 que determina a suspensão da penhora on-line a partir de janeiro de 2020 em eventuais contas correntes e financeiras mantidas pela parte devedora por meio do bloqueio bacen jud.

O receio do magistrado decorre, principalmente, em razão da previsão do artigo 36 da referida lei, que assim dispõe:

Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A análise do referido dispositivo revela que o magistrado poderá incorrer em crime quando autorizar penhora em valor excedente ao devido, colocando à prova a expedição de atos que visem à realização da penhora on-line.

Sabe-se que excessos de penhora de valores acontecem com certa frequência na Justiça do Trabalho, assim como a penhora de contas que são impenhoráveis. Os desbloqueios não são imediatos, dependem da ordem judicial e podem levar dias e até meses, causando prejuízos e transtornos que nem sempre podem ser sanados.

É evidente que deve ser dado ao credor o que é de seu direito. No entanto, o devedor não pode ser prejudicado de forma desnecessária, devendo, por previsão legal, a execução ser processada da forma menos gravosa ao executado, sendo coibidos os excessos sem razoabilidade.

Logo, a nova Lei de abuso de autoridade é muito bem–vinda ao nosso Judiciário para coibir o bloqueio de contas de forma exacerbada como temos visto na Justiça do Trabalho, visando garantir aos litigantes uma maior segurança quanto aos atos de constrição de seus ativos.


São Paulo, dezembro de 2019

 

Crislaine Oliveira Baleeiro é advogada de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.


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