Exceção de incompetência territorial após a Reforma Trabalhista. A não arguição no prazo de 5 dias a contar da notificação gera preclusão?

Renan Rocha Leite da Silva

A Reforma Trabalhista está em vigência há quase 2 anos, mas ainda suscita diversos questionamentos.

Dentre eles está a análise das consequências da não arguição, no prazo de cinco dias a contar da notificação, da exceção de incompetência territorial, nos termos do artigo 800 da CLT.

Discute-se se, ao não cumprir este prazo, a parte Reclamada terá nova oportunidade de fazê-lo.

Há entendimentos, tanto doutrinários quanto em julgamentos, de que o prazo fixado no artigo 800 da CLT é preclusivo, não podendo ser interpretado em conjunto com o artigo 847 da CLT, que trata da defesa de forma genérica, não abrangendo a exceção de incompetência, que passou a ter previsão de procedimento específico na CLT.

Outra corrente, contudo, entende que, embora a redação do caput do artigo 800 da CLT fixe o prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência, o não cumprimento do referido prazo não atinge o direito de defesa da parte Reclamada, porque segundo o CPC/15, a exceção de incompetência é matéria preliminar ao mérito, que deve ser apresentada na contestação. Assim, a exceção de incompetência em razão do lugar estaria inserida na defesa tratada pelo artigo 847 da CLT, acima mencionado.

Logo, a parte Reclamada mantém a possibilidade de apresentar a exceção de incompetência territorial nos autos antes da audiência e até mesmo na própria sessão, oralmente ou por escrito por meio digital, uma vez que o artigo 800 da CLT não teve por objetivo limitar a matéria de defesa, mas apenas evitar que a parte Reclamada precise aguardar a data da audiência e se deslocar desnecessariamente quando entender que o empregado ajuizou reclamação trabalhista perante juízo incompetente.

Portanto, a perda do prazo previsto no artigo 800 da CLT gera preclusão apenas em relação à discussão da matéria sem que haja a necessidade de deslocamento da parte Reclamada até o juízo incompetente, mas não gera preclusão para a apresentação da exceção, que poderá ser apresentada com o comparecimento da parte Reclamada na audiência.

Entendimento contrário constituiria violação ao princípio constitucional do exercício do amplo acesso à jurisdição e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV e LV CF/88) da parte Reclamada.

Sobre o tema, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do julgado publicado em 24.5.2019, nos autos do RO nº 00011014020185170003, apresentou o seguinte fundamento: “(...) O art. 800 foi muito bem alterado pela Reforma Trabalhista, prevenindo deslocamentos inúteis de reclamados que desejem, preliminarmente, discutir a competência territorial. A nova regra, entretanto, não alterou a previsão contida no caput do art. 847 da CLT, ou seja, o reclamado continua podendo opor exceção de incompetência territorial na audiência, inclusive oralmente”[1].

Dessa forma, ainda que haja entendimento contrário, pode ser defendida a tese de que o prazo previsto no artigo 800 da CLT não é preclusivo para a apresentação da exceção de incompetência territorial, sendo um prazo especifico apenas para estabelecer a discussão da matéria sem a necessidade de deslocamento da parte Reclamada para a audiência inaugural.


São Paulo, julho de 2019.

 

Renan Rocha Leite da Silva é advogado de Trigueiro Fontes Advogados.


[1] (TRT-17 - RO: 00011014020185170003, Relator: MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)



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