A polêmica contagem de prazos processuais

Mariana Vianna Martinelli

Considerando a recente modernização dos Correios, que resultou no aviso de recebimento digital nas citações feitas por carta, alguns juízes têm considerado que a contagem do prazo para contestar deve ser feita a partir do primeiro dia útil subsequente à data em que o AR digital é acostado aos autos. O problema é que, considerando que o AR eletrônico entra automaticamente no sistema do tribunal, não há como impedir que essa juntada automática seja efetivada em finais de semana e feriados, o que gerou uma interpretação exótica das regras processuais e que deflagrou a discussão sobre o início da contagem do prazo para contestação.

De um lado, há um posicionamento minoritário, segundo o qual a juntada do AR eletrônico gera eficácia imediata, ainda que ocorra em um feriado. Nesse sentido, recentemente, o Juiz Marcelo Augusto de Moura, da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca-SP, decidiu nos autos do processo n.º 1025749-06.2017.8.26.0196, que a juntada do AR eletrônico no sábado teria plena eficácia a partir desse próprio dia. Nessa linha, entendeu que a contagem do prazo para defesa teve início no primeiro dia útil subsequente ao sábado, isto é, na segunda-feira seguinte, decretando intempestiva a contestação da parte que contou a partir da terça-feira o início da fluência do prazo.

O entendimento que se pretende inovador, porém, não está de acordo com o sistema processual em vigor e pode resultar em decisões prejudiciais às partes, sobretudo com relação ao prazo final de defesa. Juristas de renome já se posicionaram em sentido oposto, porque tal interpretação não está somente em desacordo com disposições expressas dos artigos 216, 212, 224 e 231, do Código de Processo Civil (CPC), como também contraria aspectos principiológicos desse recente Código. A título de exemplo, menciona-se que um dos avanços trazidos pelo CPC é a consagração do descanso dos advogados, na medida em que computa apenas os dias úteis na contagem do prazo processual, nos termos do art. 220.

O professor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo, Paulo Henrique dos Santos Lucon, ensina que “a partir do início da vigência do novo Código, uma vez iniciado o curso do prazo, somente serão computados em sua contagem os dias úteis, ou seja, dias de expediente forense integral. A nova regra garante que os finais de semana e feriados sejam, efetivamente, dias de descanso para o advogado”. Ao contrário desse entendimento, a decisão que toma como eficaz a juntada do aviso de recebimento em um sábado sinaliza que o advogado deveria acompanhar o processo também em dia não-úteis, para não ser surpreendido com o primeiro dia do prazo já em curso no primeiro dia útil.

A juntada do AR é ato processual que é um marco para a defesa e, nos termos do art. 212, do CPC, os atos processuais são realizados em dias úteis. De acordo com o artigo 216 do CPC, o sábado é considerado dia não útil, equiparado ao feriado forense. Dessa forma, ainda que a juntada automatizada ocorra em um feriado, o ato processual (juntada do aviso de recebimento) considera-se ocorrido no primeiro dia útil subsequente e o prazo para contestar deve começar a fluir somente um dia após, nos termos do art. 224, do CPC.

O professor Elpídio Donizetti, membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, tem o mesmo entendimento ora esposado: “A intimação feita no sábado (dia equivalente a feriado, nos termos do art. 216 do CPC/2015) considera-se feita na segunda-feira e a contagem do prazo terá início na terça-feira (primeiro dia útil seguinte ao da intimação). Quanto ao termo final, se este cair em dia não útil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil.”

Outro jurista reconhecido nos tribunais superiores, Leonardo Carneiro da Cunha, também aponta a inovação do art. 216, CPC, pontuando que não se considera o ato praticado no sábado, para efeito de início de prazo.

O entendimento majoritário da recente jurisprudência também é pela prorrogação da eficácia da juntada para o primeiro dia útil seguinte. No tribunal do Estado de São Paulo, apontamos o acórdão exarado pela 27ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da apelação n.º 1004537-42.2016.8.26.0008. De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, emitiu comunicado que a contagem dos prazos das intimações no sistema do processo judicial eletrônico será alterada a partir de 22.04.2019, reconfigurando o termo inicial do prazo para o primeiro dia útil seguinte à data da intimação eletrônica.

Assim, não obstante constar que o “AR eletrônico” tenha sido juntado no sábado, por o ato processual ter acontecido em um feriado, considera-se que ele tenha sido juntado somente na segunda-feira, pois um ato processual válido é realizado somente em dias úteis, independentemente de o AR ser digital.

Portanto, nessa linha de raciocínio, para fins de cômputo do prazo legal para contestar, tendo o ato processual da juntada do AR eletrônico sido realizado em um final de semana ou feriado, dia em que não houve expediente forense, considera-se o ato praticado no próximo dia útil sucessivo à sua realização, iniciando-se a contagem do prazo no dia subsequente, nos termos do art. 224, do CPC. Segundo autorizada doutrina este é o único entendimento em consonância com as normas processuais vigentes.


São Paulo, 09 de abril de 2019.


Mariana Vianna Martinelli é advogada de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo



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