Em 04 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, com disposições sobre:
I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;
II – a delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração de convênio;
III – a limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV – a revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Fruição de Benefícios Fiscais:
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito tributário correspondente.
A não entrega ou entrega em atraso da declaração estará sujeita à penalidade incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, sendo de (i) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), (ii) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e (iii) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. Será também aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Além disso, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária ficam condicionados a (i) regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, a regularidade perante o CADIN e a regularidade perante o FGTS, (ii) inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, de interdição temporária de direito, e de atos lesivos à administração pública que impliquem na pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais, (iii) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e (iv) regularidade cadastral junto à Receita Federal do Brasil.
Processos Administrativos Fiscais de ITR:
Há previsão na MP 1.227/2024 de que a União celebre convênios com o Distrito Federal e os Municípios, visando delegar as atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preservando-se a competência supletiva da Receita Federal, desde que sejam seguidas as normas editadas pela própria Receita Federal.
Limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal:
Foi incluído ao parágrafo 3º, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, o inciso XI, que estabelece que os créditos do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, só podem ser compensados com débitos das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.
A regra antiga permitia a utilização de créditos acumulados para a compensação com quaisquer tributos federais administrados pela Receita Federal.
Revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS:
Foram revogados diversos dispositivos legais que previam a possibilidade de que o saldo credor de créditos presumidos de PIS e COFINS poderia ser compensado com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (04/06/2024) e deverá ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, sob pena de perder a validade.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
andiara.freitas@trigueirofontes.com.br
Murilo José Cimino Rodrigues
murilo.rodrigues@trigueirofontes.com.br