Na última quarta-feira (12/06/2024), o Supremo Tribunal Federal definiu que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias só vale a partir de 15/09/2020.
A decisão foi proferida nos autos do Tema 985 (RE 1072485) da Repercussão Geral, que trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Em 31/08/2020 foi julgado o mérito do precedente, sendo que o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União, assentando que legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Em 15/09/2020 a ata do julgamento foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe e o acórdão publicado em 02/10/2020.
Foram opostos Embargos de Declaração visando a modulação dos efeitos da decisão, restando definida a atribuição de efeitos ex nunc (para frente) ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
A modulação dos efeitos da decisão foi justificada pela alteração no entendimento do Poder Judiciário sobre o assunto. Em 2014, em sede do Tema de Repercussão Geral nº 479 (REsp 1230957/RS), o Superior Tribunal de Justiça havia decidido que o terço de férias teria natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo a contribuição previdenciária. Com a reversão do entendimento, após quase sete anos, necessário o respeito à segurança jurídica.
Desta forma, (i) há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias a partir de 15/09/2020, (ii) não é possível a cobrança de valores anteriores a esta data, sendo que (iii) as contribuições já pagas referentes à período anterior a esta data de corte e que não tenham sido questionadas na Justiça não serão devolvidas pelo governo.
Sem a aplicação da modulação de efeitos, a Receita Federal estaria livre para prosseguir com a cobrança de valores que deixaram de ser recolhidos no passado.
A decisão faz ressalva específica em relação à necessidade de impugnação judicial, ou seja, a
compensação administrativa e discussão em sede da Receita Federal ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não foram mencionadas.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
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Murilo José Cimino Rodrigues
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