Sancionada, em 1º de julho de 2024, a Lei nº 14.905/2024, que altera diversos dispositivos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que tratam da atualização monetária e dos juros. Embora essas alterações busquem trazer clareza e uniformidade na atualização de débitos, elas também introduzem complexidades que podem dificultar o trabalho dos operadores do direito e gerar incertezas jurídicas.
Uma das alterações mais significativas ocorreu no artigo 389, que agora inclui explicitamente a atualização monetária como responsabilidade do devedor em caso de inadimplemento, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice substituto na ausência de convenção. Embora a definição de um índice padrão busque evitar disputas judiciais, a variabilidade do IPCA pode introduzir incertezas nos cálculos, exigindo dos advogados e contadores um acompanhamento constante das flutuações econômicas, o que pode aumentar a carga de trabalho e os custos operacionais.
O artigo 395, que trata da mora do devedor, também passou a incluir a atualização monetária dos valores devidos, além dos juros e honorários de advogado. A inclusão da atualização monetária, apesar de justa, adiciona uma camada de complexidade nos cálculos de mora, especialmente em situações nas quais o período de atraso é prolongado, exigindo um acompanhamento preciso dos índices econômicos ao longo do tempo.
Da mesma forma, o artigo 404, que trata das perdas e danos nas obrigações pecuniárias, agora inclui expressamente a atualização monetária. A aplicação obrigatória da atualização monetária para perdas e danos em obrigações pecuniárias pode gerar disputas adicionais sobre os valores devidos, já que diferentes índices econômicos podem ser propostos pelas partes envolvidas, complicando ainda mais os processos judiciais.
As mudanças no artigo 406 são particularmente notáveis. Os juros, na ausência de convenção, serão fixados conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo será estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Adicionalmente, se a taxa legal apresentar resultado negativo, será considerada igual a zero.
A vinculação dos juros à taxa Selic, descontando o índice de atualização monetária, cria um cálculo complexo que pode ser difícil de ser entendido e aplicado. A necessidade de acompanhar a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central impõe uma carga extra de atualização constante sobre os operadores do direito.
Em casos de inexecução contratual envolvendo arras, conforme o artigo 418, a atualização monetária, juros e honorários de advogado foram incorporados como direitos de quem deu as arras se a inexecução se der por quem as recebeu. Portanto, novamente a inclusão de múltiplos fatores para calcular a devolução das arras torna o processo de resolução de disputas contratuais mais complexo, exigindo maior precisão nos cálculos e potencialmente aumentando discussões e, consequentemente, o número de litígios.
O artigo 591 trata do mútuo destinado a fins econômicos, presumindo a incidência de juros, aplicando-se a Selic na ausência de taxa pactuada. A aplicação automática da taxa Selic pode não refletir as condições específicas de cada operação de mútuo, gerando insatisfação e disputas entre as partes envolvidas. A complexidade do cálculo pode desestimular a realização de mútuos, especialmente entre pequenos empresários e investidores.
Outra mudança significativa está no artigo 772, que trata da mora do segurador no pagamento de sinistro e no artigo 1.336, referente à contribuição condominial, ambos determinando a correção monetária e juros moratórios convencionados, ou, na ausência de previsão, aos juros estabelecidos no artigo 406.
Por fim, a nova lei determina a exclusão da aplicação do Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura para determinadas obrigações, representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, especialmente no mercado financeiro e entre pessoas jurídicas. Embora a modernização seja necessária neste assunto, a exclusão do Decreto pode criar lacunas regulatórias, aumentando a complexidade das operações financeiras e surgimento de práticas abusivas.
Diante do exposto, as alterações na Lei nº 10.406/2002 tornam significativamente mais complexos os cálculos de atualização monetária e juros, dificultando as atualizações de débitos. Portanto, é essencial que advogados, juízes e partes envolvidas se mantenham atualizados e busquem capacitação contínua para lidar eficazmente com as novas exigências legais, evitando assim o aumento de litigiosidade decorrente de possíveis questionamentos legais.