Sancionada Lei nº 14.811/2024 que criminaliza bullying e cyberbullying, bem como aumenta a penalidade de crimes praticados contra crianças e adolescentes.

No último dia 12 de janeiro, foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei 14.811/2024, que tipifica como crime os atos de bullying e cyberbullying, acrescentando ao Código Penal o art. 146-A e o parágrafo único. Foi tipificada como infração penal toda aquela conduta que configurar intimidação “sistêmica, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

A pena prevista para o crime de bullying é a de multa, se não constituir crime mais grave. No caso do cyberbullying, ou seja, conduta praticada “por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”, a pena é de reclusão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e multa, se não constituir crime mais grave. Há ainda o aumento de pena caso o crime seja cometido por mais de três pessoas ou haja emprego de arma de fogo (§1º).

Com relação ao crime de bullying, por constituir infração de menor potencial ofensivo, poderá haver concessão de benefícios despenalizadores como transação penal e suspensão condicional do processo, sendo o caso processado pelo Juizado Especial Criminal. Já com relação ao cyberbullying, uma vez que a pena mínima é superior a 1 (um) ano e a máxima superior a 2 (dois) anos, não caberá suspensão condicional do processo ou transação penal.

Via de regra, é possível ser firmado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tendo em vista que a pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos, no entanto, o crime não poderá ser revestido de violência ou grave ameaça, o que nos parece ser um entrave para proposta do referido acordo pelo Ministério Público, considerando o próprio tipo penal.

Além dos crimes já mencionados, a Lei 14.811/2024 elevou a pena de outros crimes praticados contra crianças e adolescentes, como o homicídio - previsto no artigo 121 do Código Penal - que passou a ter causa de aumento de pena de 2/3 (dois terços) nos casos em que o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Além disso, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) foram inseridos no rol de crimes hediondos da Lei 8.072/1990, assim como o induzimento ou instigação ao suicídio, sequestro e cárcere de menores de 18 (dezoito) anos e tráficos de menores de idade.

Na prática, uma vez considerado crime hediondo, não é possível concessão de fiança em caso de prisão em flagrante, o prazo para prisão temporária é maior, não há previsão de indulto, graça ou anistia da pena, concessão de liberdade provisória, além de demandar regras mais rígidas para progressão de pena e livramento condicional.

 

A Equipe Criminal de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Fábio Henrique Catão de Oliveira

Lavínia Costa dos Santos


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