Holding Familiar: Uma Opção Estratégica para o Planejamento Sucessório
Nicoly Nunes Guerreiro

A proteção do patrimônio, por meio do planejamento sucessório, é um dos principais motivos para escolher originar uma holding familiar. Esta nada mais é que uma empresa que tem como principal função administrar e proteger um patrimônio pertencente a uma mesma família ao longo do tempo. Trata-se de uma estratégia jurídica em crescente discussão, especialmente empresarial, possibilitando uma transição fluida e segura na gestão patrimonial de uma geração para outra, sendo valorizada a preservação e continuidade do legado familiar e empresarial.

A formação desta pessoa jurídica – holding – é uma das melhores alternativas para os indivíduos com um amplo patrimônio, que possuam bens imóveis ou rede familiar complexa. Os bens geridos pelas holdings podem ser imóveis, participações em diferentes empresas, investimentos financeiros, entre outros ativos.

Por intermédio da constituição de uma empresa “holding”, ainda em vida, o autor da herança transfere a titularidade dos seus bens para esta pessoa jurídica, sendo distribuídas quotas sociais para seus herdeiros. E enquanto estiver vivo, o disponente poderá reter a administração e controle das decisões da holding, enquanto os beneficiários – herdeiros – serão detentores das cotas sociais recebidas, mas sem poder de controle, o que faz deste um método adequado para solucionar algumas possíveis controvérsias sobre os bens transferidos para a holding.

A transferência dos ativos familiares para uma holding ainda pode proporcionar uma maior proteção patrimonial, ao separar os ativos comerciais dos pessoais. Essa medida pode reduzir o risco de perda patrimonial em situações adversas, como problemas financeiros ou disputas legais, permitindo aos sócios tempo adicional para resolver os litígios empresariais sem a imediata execução dos ativos pessoais. Essa abordagem não apenas resguarda os bens familiares, mas também contribui para uma gestão mais eficiente e segura do patrimônio, preservando a estabilidade financeira em circunstâncias desafiadoras.

Além da proteção patrimonial, a constituição da holding poderá fazer parte de um melhor planejamento tributário. Em muitas circunstâncias, é comum a necessidade de alienação de bens pelos herdeiros para pagamento dos impostos relacionados ao inventário, obrigando-os a vendê-los com descontos significativos para fazer frente a tais tributos estaduais.1

Quando se planeja a sucessão por meio das holdings, a antecipação do pagamento de impostos é possível, evitando desembolsos no momento do falecimento do disponente. O pagamento antecipado do ITCMD poderá gerar ganhos patrimoniais significativos, inclusive, pela oportunidade de consolidar deduções fiscais. É também possível antecipar o pagamento no caso da doação das quotas da holding aos herdeiros, todavia, é imprescindível avaliar e implementar as medidas destinadas às particularidades de cada caso.

No tocante ao Imposto de Renda, se o bem na pessoa jurídica for integralizado com o mesmo valor declarado na Última Declaração do Imposto de Renda, não haverá a incidência do referido imposto em razão de não ocorrer aumento patrimonial.

Em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a integralização dos bens imóveis na holding poderá estar isenta da incidência deste imposto (artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional), caso a atividade preponderante da pessoa jurídica não se caracterize como imobiliária, ou seja, se não houver preponderância de compra e venda dos bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Ademais, a contenção de conflitos familiares é viável por meio deste instrumento de planejamento sucessório. O contrato social regula o comportamento dos sócios e estabelece parâmetros claros que contribuem para conter conflitos interpessoais. Na dinâmica de uma holding, a receita provém exclusivamente de ativos como bens imóveis, móveis alugados, marcas e patentes licenciadas. Os sócios recebem o controle após a morte do originário da empresa, conforme a participação no capital, independentemente da função ou atividade na empresa. Diante da abordagem nivelada assegura-se a distribuição proporcional da receita familiar. A delimitação, sendo clara, trará decisões e discussões de forma segura, sem a necessidade de recorrer a processos judiciais. Ao fixar as cláusulas fundadoras da empresa, os sócios indicados pelo disponente passam a usufruir dos benefícios de maneira automática, inclusive podendo ser eliminada a exigência de um inventário. Tal medida visa evitar um processo burocrático e moroso, prevenindo potenciais contendas entre herdeiros e fomentando um ambiente familiar pacífico após o falecimento.

Dessa forma, a opção legal pela constituição de uma holding simplifica a sucessão, permitindo a preservação do patrimônio familiar e reduzindo custos em comparação com o inventário judicial ou extrajudicial. Mitiga o impacto emocional associado ao falecimento, contribuindo para a minimização de conflitos familiares. Aliás este instrumento evita a paralisação do patrimônio, especialmente em situações de inventário judicial, oferecendo proteção patrimonial e ao mesmo tempo permitindo um eficaz planejamento tributário. Pelo fato de a holding ser estabelecida durante a vida, a constituição é menos burocrática, com a definição de cláusulas claras que regem a transferência dos negócios para a próxima geração, reduzindo os litígios e garantindo a contínua operação dos empreendimentos familiares.

Como visto, as holdings podem ser utilizadas para facilitar a gestão do patrimônio familiar, otimizar a tributação, proteger os ativos e facilitar a sucessão familiar nos negócios. Contudo, recomenda-se avaliar cuidadosamente a viabilidade da holding familiar como a melhor alternativa. Uma vez que se configura como uma empresa, a gestão dos bens por meio da holding demanda conhecimento sólido em práticas de administração empresarial.2 Em situações específicas, pode ser mais apropriado considerar outros instrumentos, como a doação ou o testamento, dentre outros.

 

São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.

 

Nicoly Nunes Guerreiro, estagiária cível de Trigueiro Fontes Advogados.

 

1http://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/1780/1204 

2https://ibdfam.org.br/artigos/1500/Holding+familiar+como+ferramenta+de+planejamento+patrimonial+e+sucess%C3%B3rio


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