O Conselho Nacional de Justiça aprovou as regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A decisão foi proferida no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, durante a 1ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça de 2024, realizada em 20/02/2024.
A Fazenda Pública pode requerer a continuidade do processo, caso demonstre que pode localizar bens do executado no prazo de 90 dias.
O ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor deve observar duas condições: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Também há previsão que os Cartórios de Notas e de Imóveis comuniquem às respectivas Prefeituras, em período não superior a 60 dias, acerca de todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes nas Fazendas Municipais.
A medida não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
PGE/SP PUBLICA PRIMEIRO EDITAL DO PROGRAMA ACORDO PAULISTA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A Lei Estadual nº 17.843/23, implementou a transação tributária no Estado de São Paulo e determinou a sua regulamentação por ato da Procuradoria do Estado de São Paulo – PGE/SP.
Em 07 de fevereiro de 2024, foi publicado o Edital PGE/TR nº 01/2024, que disciplina a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.
A transação abrange débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 e da Lei Estadual nº 16.497/2017, ainda que os juros já tenham sido objeto de redução por força de decisão judicial ou revisão administrativa.
Os débitos de ICMS podem ser quitados com (i) 100% de desconto dos juros de mora e (ii) 50% de desconto do débito remanescente (multas, juros e encargos legais), exceto o valor do principal.
O pagamento pode ser realizado em até 120 vezes, com atualização das parcelas pela Taxa Selic, com o pagamento de uma entrada de 5% do valor após os abatimentos. Os honorários fixados judicialmente serão calculados sobre o valor obtido com a aplicação dos descontos.
São também condições do edital, que (i) caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável, (ii) a adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados, (iii) no caso de parcelamento em mais de 60 vezes, será exigida a apresentação de garantia do débito integral por meio de seguro-garantia, fiança ou imóveis próprios ou de terceiros, (iv) o contribuinte poderá utilizar créditos acumulados e créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, e créditos de precatórios, para compensação da dívida principal, multa e dos juros, limitados a 75% do valor do crédito final consolidado após os descontos.
O requerimento de adesão deve ser apresentado até 29/04/2024.
AFASTADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA
Em setembro do ano passado, foi editada a Lei nº 14.689, a qual incluiu o § 7º, no artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), dispondo expressamente que as garantias apresentadas em forma de fiança bancária ou seguro garantia, somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, sendo vedada a sua liquidação antecipada.
Esse dispositivo, no entanto, foi vetado pela Presidência da República. Em dezembro de 2024, o Congresso derrubou o veto.
Diante deste cenário, em fevereiro/2024 o Superior Tribunal de Justiça – STJ cancelou a controvérsia que tinha os Recursos Especiais 2093036/SP, 2093033/SP e 2077314/SC como candidatos à afetação, sob o entendimento que a nova legislação que impede a Fazenda Nacional de levantar antecipadamente garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim da execução fiscal, deve ser aplicada mesmo nos processos em curso, por se tratar a Lei nº 14.689 de norma processual de aplicação imediata a todos os processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
andiara.freitas@trigueirofontes.com.br
Murilo José Cimino Rodrigues
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