Com a proximidade do final de ano, o comércio se volta para as datas de maior consumo, como Black Friday e Natal. Se esse clima estimula o consumo, também atrai grupos que se aproveitam de consumidores desavisados, iludindo-os com falsas ofertas, ditas “imperdíveis”, disponibilizando produtos com preços inferiores ao praticado pelo comércio, por meio de perfis falsos apresentados em redes sociais, muitas vezes por meio de “anúncio patrocinado”.
Os criminosos criam perfis praticamente idênticos aos de lojas já estabelecidas, tornando a identificação da fraude mais difícil aos olhos do consumidor, que seduzido pelo preço convidativo e a apresentação em rede social, deposita ali sua confiança e termina por concretizar a compra para, no final, não receber o produto escolhido.
Nessas situações, as redes sociais podem ser responsabilizadas por essas fraudes? É preciso destacar que este tema engloba aspectos jurídicos, tecnológicos e éticos, sendo regulado principalmente pela legislação civil, consumerista e, em alguns casos, penal.
As redes sociais, em regra, não são responsabilizadas penalmente pelas fraudes cometidas em perfis falsos, mas podem ser obrigadas a colaborar com as autoridades na identificação dos responsáveis.
Sob o aspecto cível, o Marco Civil da Internet (MCI- Lei 12.965/2014), em seu artigo 19, dispõe como regra geral que as plataformas digitais só podem ser responsabilizadas por um conteúdo quando descumprirem ordem judicial. Porém, essa regra pode ser flexibilizada por meio do artigo 21 da mesma lei, que determina a adoção de medidas imediatas, logo após a notificação do usuário em casos de exposição criminosa da intimidade sexual. A jurisprudência também tem admitido algumas exceções ao artigo 19 do MCI, uma vez que alguns tribunais têm o entendimento de que as plataformas devem providenciar a imediata remoção do conteúdo ilícito, após a notificação dos usuários.
Na mesma linha, ao venderem anúncios pagos, com conteúdo comercial em suas plataformas, as redes sociais podem ser enquadradas como fornecedoras de serviços, tendo, portanto, o dever de garantir um ambiente seguro para seus usuários, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o CDC, a desídia na aplicação de políticas de segurança pode configurar falha de serviço, levando, então, a rede social ser considerada corresponsável pelos danos causados, com base nos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor. Em suma, se não garantirem a segurança mínima de seus usuários, as plataformas podem ser responsabilizadas por danos materiais ou morais.
Verifica-se, portanto, que a matéria ainda é controversa em nosso ordenamento, tanto que, a respeito do disposto no artigo 19 da Lei 12.965/2014, aguarda-se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 1037396/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 987), que discute sua constitucionalidade:
“Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.”
Conclui-se que, em alguns casos, as redes sociais podem ser responsabilizadas por fraudes, especialmente quando não agem diligentemente após tomar ciência de irregularidades. O foco da análise judicial da questão está na prevenção, ou falta dela, e na resposta eficiente às denúncias.
É fundamental que as plataformas garantam a segurança dos usuários, sob pena de responderem por danos decorrentes de sua omissão. Assim, podemos concluir que as redes sociais não estão totalmente isentas de repararem danos eventualmente causados a terceiros, mas para isso deve-se observar os parâmetros atuais, os quais serão atualizados após a decisão final do STF quanto ao tema 987.
São Paulo, 05 de dezembro de 2024.
Marcelo Maciel Kuriki (MMK)
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