STJ Reconhece que se Aplica a Prescrição Intercorrente em Processo Administrativo de Multa Aduaneira
Andiara Cristina Freitas
Murilo José Cimino Rodrigues

Em importante precedente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.942.072/RS, que possível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal de multa aduaneira.

No caso em questão, o contribuinte pleiteou o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, em razão da paralisação de processo administrativo por mais de três anos. A Fazenda Nacional, por sua vez, alegou que o instituto não se aplica às infrações aduaneiras, que são processadas no âmbito administrativo fiscal.

O julgado consolidou entendimento de que as regras de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1999 se aplicam às sanções de natureza administrativa aduaneira, mesmo quando constituídas em procedimento sujeito ao rito do processo administrativo fiscal federal.

O precedente firmado pela Segunda Turma do STJ, agora está alinhado ao entendimento da Primeira Turma (REsp nº 1.999.532/RJ), a favor dos contribuintes em processos que discutem a legitimidade de multas administrativas aduaneiras, inclusive a imposição da multa substitutiva da pena de perdimento. Espera-se, inclusive, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, revise sua Súmula 11 em relação a este aspecto.

STJ AFASTA IR NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM HERANÇA

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp 1.968.695/SP, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das cotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.

O Fisco defende que a transmissão é uma espécie de alienação, que compreende qualquer forma de transmissão da propriedade para fins de IRRF, não havendo motivo para postergação da incidência do tributo, quando este pode ser custeado pelo patrimônio herdado.

No entendimento firmado pelo STJ, somente incide o tributo quando houver resgate, efetiva alienação das cotas ou se a transferência for realizada pelo valor de mercado e se houver uma diferença positiva em relação ao valor de aquisição.

Neste sentido, incabível eventual pretensão da Receita Federal do Brasil de incidência de IRRF nos casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem a existência de ganho de capital.

RECEITA FEDERAL ABRE A PARTIR DE 30 DE AGOSTO PRAZO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DO PERSE


Receita Federal abrirá prazo de autorregularização para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

O prazo para adesão começa em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização os débitos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL (i) que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e os (ii) constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão.

É permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Para a adesão será necessário que o contribuinte formalize requerimento de adesão do Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC RFB).

STJ FACILITA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES DE ICMS PAGOS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA

Restou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1191, que na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional.

O artigo 166 do CTN prevê que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou, no caso de ter transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.

Na sistemática da substituição tributária para frente, se o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que o da base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, surge uma diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro, o que facilita a recuperação dos valores de ICMS pagos a maior.

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Andiara Cristina Freitas

andiara.freitas@trigueirofontes.com.br

 

Murilo José Cimino Rodrigues

murilo.rodrigues@trigueirofontes.com.br


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