O IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis publicou em dezembro de 2023 a Portaria nº 260/2023, alterando a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, impactando de forma significativa o valor a ser pago por determinadas empresas a partir de 2024.
A TCFA, prevista no artigo 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, é uma espécie de tributo, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O valor da taxa é definido pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento, sendo adotado como critério a receita bruta anual, para fins de distinção entre microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte. Quanto maior o porte do estabelecimento e o seu potencial poluidor e utilizador de recursos naturais, mais cara é a taxa a ser paga.
O pagamento da TCFA é trimestral e toda empresa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize os recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou com indicação positiva no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 deve realizar o pagamento.
Atualmente os valores da TCFA são os seguintes:
Imagem Portal IBAMA
Até o final do ano de 2023, a receita bruta anual era considerada por CNPJ de forma independente, seja da matriz ou de cada uma das filiais, para fins de apuração e enquadramento do porte definidor do valor da taxa. Desta forma, era possível que a matriz fosse enquadrada, por exemplo, como estabelecimento de grande porte e uma filial como estabelecimento de pequeno porte, com o pagamento de valores diferentes de TCFA observando-se as características de cada unidade.
Ocorre que, em entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA por meio do Parecer nº 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, válido a partir do primeiro trimestre de 2024, a receita bruta anual a ser considerada, para fins de definição do porte econômico que servirá como base de cálculo da TCFA, é a da pessoa jurídica como um todo, ou seja, da matriz e das filiais conjuntamente.
Diante da nova interpretação, em 22 de dezembro de 2023 foi publicada a Portaria IBAMA nº 260/2023, com disposições sobre a necessidade de retificação do porte declarado pelas empresas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Esta alteração representa uma majoração considerável do custo anual da TCFA, pois com a soma das receitas pela raiz do CNPJ, todos os estabelecimentos acabam enquadrados em um porte mais alto. Ou seja, cada estabelecimento ao invés de pagar a taxa de acordo com seu próprio porte, a depender do cenário, passará a pagar o valor máximo da taxa, mesmo se tratando de uma pequena filial, com receita bruta anual ínfima.
A lei instituidora da TCFA previu expressamente que a taxa seria devida e calculada por estabelecimento, de forma individualizada. Passar a atribuir interpretação diversa ao nítido propósito do legislador tributário ofende o princípio da estrita legalidade, promovendo verdadeira distorção no objetivo da cobrança, que é onerar o contribuinte de acordo com seu real potencial poluidor ou de utilização de recursos naturais.
Não pode um ato infralegal, de competência apenas regulamentar, inovar a ordem jurídica e alterar – em desacordo com o previsto na legislação – a forma de classificação do porte de cada estabelecimento das empresas, sendo possível o questionamento judicial do tema.
São Paulo, 08 de Abril de 2024.
Andiara Cristina Freitas é advogada tributarista em Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados.