Decreto nº 11.964/2024 regulamenta emissão de debêntures para projetos de infraestrutura

No dia 27 de março de 2024, foi editado o Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, que fixa diretrizes para a emissão de debêntures destinadas à infraestrutura.

A finalidade principal da norma é estabelecer as diretrizes e os requisitos para inclusão e monitoramento dos empreendimentos de investimento considerados prioritários nos setores de infraestrutura ou de produção econômica com alta incidência em pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o intuito de possibilitar a emissão dos títulos mobiliários conforme previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.

Dentre os pontos de atenção no novo Decreto 11.964, destacam-se os seguintes:

  • Preferência por iniciativas que atendam a critérios ambientais e sociais, como a elaboração de hidrogênio verde e a redução de carbono, além de propostas de transporte urbano com ônibus elétricos ou híbridos. Vale ressaltar a não inclusão de projetos relacionados à extração de petróleo e à geração de energia por fontes não sustentáveis;

 

  • Visando a transição energética, o Decreto 11.964 priorizou os projetos de produção de energia provenientes de fontes sustentáveis e com reduzida emissão de carbono;

 

  • Abolição da exigência de aprovação antecipada por entidades ministeriais para projetos qualificados;

 

  • Supervisão rígida do plano, exigindo que os responsáveis enviem ao Ministério específico documentação completa do projeto e atualizem, regularmente, as informações para o controle. O Ministério específico é encarregado de supervisionar a execução dos planos e notificar a Receita Federal e a Comissão de Valores Mobiliários sobre eventuais irregularidades;

 

  • Viabilidade de as Debêntures de Infraestrutura serem organizadas com sua remuneração atrelada à oscilação da taxa de câmbio, assim como a compra por empresa estrangeira;

 

  • Possibilidade de Projetos de Minigeração Distribuída, ou seja, os projetos de pequena produção descentralizada estão habilitados a emitir Debêntures Incentivadas, conforme o Decreto 11.964, enquanto a emissão de Debêntures de Infraestrutura foi limitada;

 

  • Possibilidade de emissão de duas modalidades de Debêntures (Incentivadas e Infraestrutura) para um mesmo Projeto, contanto que o total dos montantes captados não ultrapasse o valor correspondente às despesas de capital dos projetos de investimento, conforme disposto no § 2º do art. 5º.

 

  • Levando em consideração que a legislação estabelece que a emissão de debêntures está restrita ao valor correspondente às despesas de investimento dos projetos, conclui-se que não será possível emitir debêntures para quitar as taxas de outorga devidas pelas concessionárias/arrendatárias ao governo;

  • Os planos já aprovados por meio de decisão ministerial que não atendam aos critérios do Decreto 11.964 terão o prazo, sem possibilidade de extensão, de 90 dias para emissão de novos Títulos de Dívida Incentivados.

 

Além dos pontos de destaque acima elencados, ressalta-se que portarias dos Ministérios setoriais serão responsáveis por estabelecer: (i) subsetores prioritários e critérios e condições complementares aos estabelecidos no Decreto para enquadramento dos projetos; (ii) procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, quando for pertinente; e (iii) procedimento de acompanhamento da implementação dos projetos pelo Ministério ou por meio das agências reguladoras.

A regulamentação contida no Decreto 11.964 é, em geral, positiva, sobretudo quanto a operações de financiamento de longo prazo em projetos de infraestrutura e consolida disposições para a emissão de Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura.

 

Rodrigo da Fonseca Chauvet

rodrigo.chauvet@trigueirofontes.com.br

Mariana Vianna Martinelli

mariana.martinelli@trigueirofontes.com.br

Ivana Eduarda Dias Arantes

ivana.dias@trigueirofontes.com.br


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