STF equipara injúria LGBTfóbica a injúria racial
Lavínia Costa dos Santos
Fábio Henrique Catão de Oliveira

Recentemente, mais precisamente no dia 21/08/2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no julgamento de Embargos realizado no Mandado de Injunção nº 4733, que os crimes contra a honra praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial, nos termos da nova Lei nº 14.532/2023.

Isso quer dizer que, assim como no crime de injúria racial, a injúria praticada contra integrante da comunidade LGBTQIAPN+ se torna imprescritível, inafiançável, não admite medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo, sendo a ação penal incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima para que o Ministério Público ofereça denúncia, caso entenda haver indícios de autoria e materialidade delitivas.

Embora a prática dos crimes de homofobia e transfobia já tenham sido equiparados com o crime de racismo desde junho de 2019 pelo STF, em análise do mesmo processo (Mandado de Injunção nº 4733), após reconhecida a omissão do Legislativo, agora a proteção também se estende ao crime de injúria. A distinção se fez necessária uma vez que homofobia (e transfobia) é a discriminação de pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ apenas e simplesmente pelo fato de serem lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais, queer, etc. Trata-se de aversão, repugnância, medo, ódio e preconceito, que as pessoas nutrem contra um grupo de pessoas. Já nos crimes de injúria, há a agressão da honra da vítima em razão da sua orientação sexual ou gênero, geralmente por meio de dizeres depreciativos, constrangedores e humilhantes. 

Há de se ressaltar que este entendimento do STF, em que pese seja de extrema relevância social e urgente no combate à violência da comunidade LGBTQIAPN+, não supre a necessidade de edição de lei específica editada pelo poder legislativo e que os tutele de maneira eficaz, sobretudo considerando que o entendimento de Tribunais, ainda que superiores, não são capazes de criar novos tipos penais, sendo vedada a analogia in malam partem (em desfavor do réu) na esfera penal, podendo, além de gerar insegurança jurídica ao conferir aos Tribunais tamanha responsabilidade, deixar as vítimas carentes de proteção. 

A Equipe Criminal de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos

 

São Paulo, 08 de setembro de 2023.

 

Lavínia Costa dos Santos e Fábio Henrique Catão de Oliveira


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