O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada no dia 11 de setembro de 2023, proferiu um relevante entendimento acerca da constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais aos sindicatos, por meio de acordo ou convenção coletivos, mesmo para os empregados não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição.
A referida decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração, que revisou a posição anterior estabelecida no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, tema 935 de repercussão geral.
Cabe relembrar que, em 2017, o Plenário do STF havia julgado inconstitucional a cobrança de contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
Entretanto, diante das alterações legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), com destaque para aquelas relacionadas à forma de custeio das atividades sindicais e à extinção da contribuição sindical obrigatória, houve uma mudança neste entendimento.
Em abril de 2023, em análise dos embargos declaratórios, o relator Ministro Gilmar Mendes revisou o seu entendimento inicial e concordou com os argumentos apresentados pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em função das alterações legislativas que afetaram o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultando na extinção da contribuição sindical compulsória.
Os Ministros consideram que, com fim da contribuição sindical obrigatória, os sindicatos se veriam desprovidos da sua principal fonte de custeio, o que poderia resultar na redução das instituições sindicais e na limitação do acesso dos trabalhadores às deliberações e negociações coletivas.
Neste cenário, a instituição da contribuição assistencial, destinada inicialmente ao custeio de negociações coletivas, associada à garantia do direito de oposição, representaria uma solução equilibrada para assegurar a existência e o funcionamento dos sindicatos, bem como a liberdade de associação dos trabalhadores.
Assim sendo, a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 estabeleceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo aqueles não sindicalizados, desde que se assegure o direito de oposição.
Este entendimento buscou equilibrar o financiamento do sistema sindical e a autonomia dos trabalhadores, com o objetivo de fortalecer as negociações coletivas e preservar as organizações sindicais.
Contudo, considerando que não houve uma modulação dos efeitos da decisão pelo STF, e que não foram definidos os parâmetros para a cobrança da contribuição e as regras para o exercício do direito de oposição dos trabalhadores, já se iniciou firme discussão em torno da possibilidade de cobranças abusivas por parte dos sindicatos, com o estabelecimento de contribuições fora dos padrões de razoabilidade, além da possibilidade de cobranças retroativas das contribuições agora autorizadas aos não sindicalizados.
Tudo isso leva a um cenário de muita insegurança jurídica, que pode desaguar em um volume considerável de demandas na Justiça do Trabalho. Para se precaver de futuras discussões judiciais, as empresas devem ficar atentas, durante as negociações sindicais, aos textos de eventuais cláusulas instituidoras da contribuição assistencial, as quais devem conter regras claras e objetivas em relação ao seu alcance, especialmente quanto à garantia, ao empregado, de expor e formalizar eventual oposição ao pagamento, se esta for a sua vontade.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506130&ori=1
São Paulo, 06 de novembro de 2023.
Isabelle Cristina Areias dos Santos