Exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Foi julgada nos últimos dias a questão da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais relacionados ao ICMS no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.182 do STJ).

Na ocasião, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que benefícios fiscais de ICMS como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, em regra entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Exceção, porém, é a possibilidade de exclusão de tais benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando enquadrados como subvenção para investimento (estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) e atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30, da Lei nº 12.973/2014), sendo que, mesmo nesta hipótese, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.

Para a exclusão, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Foi também reforçado pelo STJ o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR), mas as premissas de tal precedente não devem ser estendidas aos demais benefícios fiscais de ICMS.

Tal julgamento chegou a ser objeto de ordem de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro André Mendonça, mas ocorreu mesmo assim e a determinação restou reconsiderada.

No Supremo está em análise processo similar, que discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (Tema 843 da Repercussão Geral).

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Daniela Rondinelli Capani

daniela.rondinelli@trigueirofontes.com.br

 

Andiara Cristina Freitas

andiara.freitas@trigueirofontes.com.br

 

Murilo José Cimino Rodrigues

murilo.rodrigues@trigueirofontes.com.br


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