Terceirização da atividade-fim sob a ótica do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.
Leon Vieira Nazareth Olmo

A terceirização da mão de obra é prática que vem crescendo no mercado de trabalho já há vários anos, auxiliando as mais variadas sociedades empresariais no curso de suas atividades. Podemos encontrar trabalhadores terceirizados na organização da sua atividade-meio, mas também na contratação de prestadores de serviço que atuam na atividade-fim das empresas.

Entretanto, apesar da terceirização de serviços ser um setor em amplo crescimento, no passado a contratação de empresa interposta poderia resultar em sérias dores de cabeça para as tomadoras de serviço.

Na Justiça do Trabalho, era prática costumeira que os empregados pleiteassem o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, alegando que seria ilegal a contratação de prestadoras de serviço para fornecimento de mão de obra terceirizada, em especial aquela relacionada à atividade-fim.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Tema 725, que discutia a licitude da terceirização da atividade-fim, sepultando a controvérsia e entendendo como lítica toda a forma de terceirização ou forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas.

A decisão é um divisor de águas quanto à matéria e reconhece a inconstitucionalidade de incisos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho  (“TST”) quanto à licitude da terceirização da atividade-fim, aplicando-se em regra geral a todos os contratos de trabalho e com reflexos anteriores à vigência da lei 13.429/2017, que passou a autorizar a terceirização e determinou que a responsabilidade da tomadora de serviços deve ser subsidiária.

Com o entendimento firmado pela Suprema Corte, que tem força vinculante em todos os processos em curso, surgiu a oportunidade para que as empresas tomadoras de serviço procedessem com o ajuizamento de Ações Rescisórias para desconstituição de decisões que tenham transitado em julgado nos últimos 2 anos reconhecendo a ilegalidade da terceirização.

Esse entendimento foi corroborado pelo TST que, em recente decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0011492-19.2019.5.03.0000, demonstrou a compulsoriedade do precedente firmado pelo STF nos processos trabalhistas, em especial naqueles que não transitaram em julgado, sob risco de corte rescisório, desconstituindo decisão que considerava ilegal a terceirização.

Portanto, ante ao caráter vinculante do julgado proferido pelo STF sobre o Tema 725 da Repercussão Geral, não só seria possível a desconstituição de eventual decisão transitada em julgado que considerou ilegal a terceirização de serviços da atividade-fim, como seria igualmente admissível invocar, nos casos que ainda estão em fase recursal, a observância da referida decisão da Suprema Corte.

 

03 de Julho de 2023

Leon Vieira Nazareth Olmo

 

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/

https://portal.stf.jus.br/


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