No dia 11.01.2023 foi publicada a Lei 14.532/23, que aumenta a pena do crime de injúria praticado em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. A pena ainda poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (a metade) quando a injúria ocorrer mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, ou praticada por funcionário público no exercício de suas funções. Anteriormente a pena prevista era de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Há, ainda, a previsão de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, quando a injúria for cometida por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicações de qualquer natureza ou no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público. Neste último caso, além da pena de reclusão o juiz poderá aplicar a pena de proibição de frequência, por 3 (três) anos, aos referidos locais.
Conforme o art. 20-C, o magistrado deverá “considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.
A pena menor de 1 (um) a 3 (três) anos continua em vigor apenas para o crime de injúria relacionado à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, no art. 140, §3º do Código Penal.
Cabe destacar que, com a previsão do crime de injúria racial na Lei 7.716/1989 a nova lei está, ao menos formalmente, em conformidade com o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 154.248/DF) no sentido de equiparar a injúria racial ao crime de racismo, considerando-a imprescritível e inafiançável, nos termos do art. 5º, XLII da Constituição Federal.
Na prática, as maiores mudanças, além de não ocorrer a prescrição e não admitir o pagamento de fiança para soltura do preso, não será possível a aplicação de medidas despenalizadoras, como transação penal e a suspensão condicional do processo, em razão do aumento da pena. Ressalta-se, também, que a ação penal passará a ser incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima para que o Ministério Público ofereça denúncia caso entenda que estão presentes autoria e materialidade delitivas.
A Equipe Criminal de Criminal e Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Fábio Henrique Catão de Oliveira
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Lavínia Costa dos Santos
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