Foi aprovada, na noite da última sexta-feira (15/12/2023), a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, que promove a Reforma Tributária.
A proposição já havia sido aprovada pela Câmara, mas sofreu modificações durante sua tramitação no Senado Federal, o que exigiu uma nova análise dos Deputados.
Em seu retorno à Câmara, foram feitas algumas alterações, mas de modo que o texto não precise voltar para a análise do Senado.
Após a nova votação na Câmara dos Deputados, a PEC 45/2019 segue para promulgação, o que pode ocorrer ainda esta semana, última antes do recesso parlamentar.
A estrutura da Reforma Tributária aprovada pelas duas Casas Legislativas consiste na extinção dos cinco principais tributos atuais sobre o consumo (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) e na instituição de um IVA Dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (Federal) e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (Estadual e Municipal), bem como de um Imposto Seletivo - IS, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O texto final aprovado e encaminhado para promulgação, conta com as principais definições a seguir.
A Lei Complementar que instituir o IBS e a CBS, poderá prever regimes diferenciados de tributação com:
Possibilidade de redução de 100% das alíquotas do IBS e CBS para:
– dispositivos médicos;
– dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
– medicamentos;
– produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
– produtos hortícolas, frutas e ovos;
– serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
– automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, que destinem o automóvel à utilização como táxi;
– Serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni);
– Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Possibilidade de redução de 60% das alíquotas do IBS e CBS para:
– serviços de educação;
– serviços de saúde;
– dispositivos médicos;
– dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
– medicamentos;
– produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
– serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
– alimentos destinados ao consumo humano;
– produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
– produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
– insumos agropecuários e aquícolas;
– produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
– bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Possibilidade de redução de 30% das alíquotas do IBS e CBS para:
- Serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por Conselho Profissional.
Há também previsão de regimes específicos de tributação para alguns setores, produtos ou atividades como:
– combustíveis e lubrificantes;
– serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
– sociedades cooperativas (regime optativo, com vistas a assegurar sua competitividade);
– serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional;
– operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
– serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
Os incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032. Para compensar a extinção dos benefícios fiscais, foi instituído fundo financiado pela União, o qual compensará os titulares desses benefícios a partir de 2029.
O IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceção de a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) tratores e máquinas agrícolas. Poderá, ainda, ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.
O ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, ampliando sua base de tributação. Foi fixada a competência ativa do tributo para o Estado de domicílio do de cujus ou doador, quanto a bens móveis, títulos e créditos.
O IPTU poderá ter a base atualizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com lei municipal.
Foram também retiradas algumas disposições do texto que havia passado no Senado, como:
– a supressão da “Cesta Básica Estendida”, que continha produtos com alíquota reduzida em 60% e cashback obrigatório, sendo mantida apenas a Cesta Básica Nacional, com produtos 100% desonerados;
– a eliminação de regimes específicos de tributação para os setores de serviços de saneamento; concessão de rodovias; transporte aéreo; operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; bens e serviços que promovam a economia circular visando à sustentabilidade no uso de recursos naturais; e operações com microgeração e minigeração distribuída de energia;
– eliminada a possibilidade de redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos;
– eliminada a criação de uma CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) para beneficiar a Zona Franca de Manaus. A contribuição será substituída pela manutenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI como instrumento de incentivo à região. Pelo texto, o IPI terá́, em 2027, as alíquotas zeradas em relação aos produtos que não tenham industrialização incentivada na Zona Franca;
– retirada a possibilidade de incentivos fiscais com regime específico para combustíveis e lubrificantes na Zona Franca.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
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