O marco temporal de transição para aplicação integral da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações mais recente - ganha novo episódio com a promulgação, em 31.3.2023, da Medida Provisória (MP) n.º 1.167.
A referida MP prorrogou a possibilidade de uso das Leis n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), n.º 10.520/2002 (Lei do Pregão) e n.º 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) até 29.12.2023.
De acordo com a Medida Provisória publicada no último dia de vigência das antigas leis, a Administração Pública poderá, até 29.12.2023, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei de Licitações mais recente - ou de acordo com as leis antigas. Isso desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra, justamente, até 29.12.2023. A, ainda, a opção pela lei aplicável ao processo licitatório deverá constar, expressamente, no edital ou no ato autorizativo da contratação direta (por dispensa ou inexigibilidade).
Muitas são as críticas quanto à prorrogação no último instante de vigência das leis antigas de licitações. Afinal, houve dois anos para ajustes e treinamentos e, aparentemente, ao menos parte da Administração Pública não se preparou para o novo cenário legal.
No entanto, há quem concorde com a prorrogação. Isso diante, por exemplo, da demora da União em regulamentar dispositivos da Lei nº 14.133/2021.
Pragmaticamente, dada a prorrogação da vigência das regras, espera-se que toda a Administração Pública e o setor privado que lida com o mercado público estejam preparados para aplicar as leis mais recentes evitando-se que uma eventual nova prorrogação ocorra em 29.12.2023.
Até tal data, é fundamental a atenção redobrada, sobretudo do setor privado, quanto ao regime legal aplicável em cada licitação e contrato administrativo.
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