Sancionada pelo Presidente da República em 2.9.2022 e publicada no Diário Oficial da União em 5.9.2022, a Lei nº 14.442/2022 tem origem na Medida Provisória nº 1.108/22 e regulamenta aspectos relativos ao teletrabalho, ao PAT e ao auxílio-alimentação.
Embora a nova Lei disponha sobre os referidos aspectos conjuntamente, o presente artigo tem como escopo uma breve análise somente das disposições que contemplam o pagamento do auxílio-alimentação.
Na prática, entre outras singularidades, a Lei define que o benefício deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições e alimentos, pois havia indícios de que estava sendo utilizado para pagar serviços de streaming, TV a cabo e até academias de ginástica.
Em relação ao auxílio-alimentação, em seus principais pontos, a Lei dispõe que:
- Como apontado, o benefício deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio, excluindo qualquer outra finalidade que não seja a alimentação dos empregados;
- As pessoas jurídicas fornecedoras do auxílio-alimentação estão proibidas de conceder deságio ou descontos às empresas contratantes do serviço, destacando que a referida vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes até o seu encerramento, ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses contado da publicação da Lei, o que ocorrer primeiro;
- A execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio alimentação, pelos empregadores ou empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarreta na incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da imposição de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes;
- Caso o empregador esteja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), deve ser garantida a portabilidade gratuita dos serviços de pagamentos de alimentação contratados, mediante solicitação expressa do trabalhador, a partir de 1º de maio de 2023. Assim, o trabalhador pode optar pela portabilidade da bandeira do cartão que fornece auxílio-alimentação, sem custos, bastando apenas avisar ao empregador.
Importante esclarecer que foi vetada pelo Presidente a possibilidade de saque, pelo empregado, do saldo residual do auxílio-alimentação não utilizado após o prazo de 60 dias. Apresentou-se como justificativa que tal medida contraria o interesse público, já que, além de afrontar as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), traria como consequência o comprometimento do propósito alimentar do auxílio. Isso porque o saque do saldo residual em moeda corrente possibilitaria a utilização do benefício para outras finalidades, justamente o que a Lei pretende evitar que ocorra.
Vale salientar que, inicialmente, a Câmara dos Deputados cogitou alterar o artigo 457, § 2º, da CLT e permitir que o auxílio-alimentação fosse pago aos trabalhadores em dinheiro, o que encontrou óbice na possibilidade de desvirtuamento do benefício. No entanto, no texto aprovado no Congresso, no início de agosto de 2022, o dispositivo que previa essa possibilidade foi retirado da redação.
Embora a Lei já tenha sido publicada, o veto retorna à análise e deliberação do Congresso Nacional pelos senadores e deputados em sessão conjunta e, para que o veto seja derrubado, será necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41).
Por fim, diante das alterações legislativas, as quais já haviam sido pronunciadas na Medida Provisória nº 1.108/2, as empresas devem estar atentas e avaliar cautelosamente quaisquer medidas internas tomadas em relação ao tema.
São Paulo, 19 de setembro de 2022.
Tiago Henrique Ferraz de Moura