Foram publicados no Diário Oficial da União de 01/09, dois editais extras disponibilizados pela Receita Federal do Brasil regulamentando as adesões à transação tributária de pequeno valor de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e a transação de créditos tributários irrecuperáveis.
De acordo com a RFB, os créditos de pequeno valor consistem naqueles de até 60 salários mínimos. Já os créditos irrecuperáveis são aqueles que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.
Para que as dívidas possam ser negociadas, estas deverão ser objeto de contencioso administrativo, ou seja, em discussão perante a RFB ou pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, sendo que a adesão à transação implicará na desistência de tais processos administrativos em andamento.
A adesão às modalidades das transações de pequeno valor e de créditos tributários irrecuperáveis poderá ser formalizada até o dia 30/11/2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Além disso, também estão abertos os prazos para adesão à transação individual ou simplificada, conforme dispõe a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022.
Podem propor ou receber proposta de transação individual os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como podem propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Em qualquer das modalidades de transação são vedadas a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses em relação às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
NOVOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.260/2021 AUTORIZAM A DEDUÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA NO APOIO A PROJETOS RELACIONADOS À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM NO IMPOSTO DE RENDA
Foram publicados no Diário Oficial da União de 05/08/2022, os novos dispositivos da Lei nº 14.260/2021, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem, os quais tinham sido objeto de veto presidencial.
A referida lei foi publicada originalmente em 09/12/2021 e começou a produzir seus efeitos a partir do dia 01/01/2022. Contudo, alguns vetos foram derrubados pelos parlamentares em julho deste ano, o que gerou a publicação de novo texto no DOU em 05/08/2022.
Assim sendo, a referida lei passou a autorizar que o contribuinte (pessoa física ou jurídica tributada com base no lucro real) deduza do seu imposto de renda a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:
I – capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
II – incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III – pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV – implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V – aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII – fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII – desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A dedução referente à pessoa física, será limitada a 6% do imposto de renda devido apurado na declaração de ajuste anual, já para as pessoas jurídicas, o limite será de 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
andiara.freitas@trigueirofontes.com.br
Aline Thomazine Lovizutto
aline.thomazine@trigueirofontes.com.br