Citação eletrônica e o cadastro obrigatório das empresas
Ana Carolina F. de Melo Brito
Monica Roberta de Oliveira Ferreira

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) estabeleceu diversas regras para o processo eletrônico, inclusive, a citação. Assim, desde a entrada em vigor do CPC, em 2016, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. (CPC, art. 246, § 1º).

Em 2021 o CPC foi alterado para que a citação eletrônica seja o meio preferencial de chamar o réu ao processo. Assim, a citação será primeiramente realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pela própria empresa no banco de dados do Poder Judiciário. As demais formas de citação (correio, mandado, edital) somente serão realizadas quando a citação eletrônica não for possível.

Quando receber a citação eletrônica, o citando têm até três dias úteis para confirmar o recebimento. Se não o fizer, a citação será realizada por outros meios (correio, oficial de justiça, em cartório ou por edital). Quando isso acontecer, caberá ao réu, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, art. 246, §1º-B).

Deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C).

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico (CPC, art. 196).  Desde a entrada em vigor do CPC, alguns tribunais adotaram iniciativas para estabelecer seus próprios cadastros, com procedimentos e regulamentação diversificados. Em 2022, com o intuito de unificar procedimentos em um único ambiente virtual, o CNJ instituiu a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), que abriga o Domicílio Judicial Eletrônico e o Portal de Serviços (Resolução nº 455/2022 do CNJ).

O Domicílio Judicial Eletrônico é um ambiente em que as empresas indicarão seu endereço judicial virtual. O objetivo é centralizar e automatizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica em relação a pessoas jurídicas e pessoas físicas.

A ideia é que, com sua implementação pelo CNJ, o Domicílio Judicial Eletrônico conecte todos os tribunais brasileiros (que enviam as comunicações processuais) aos usuários cadastrados (que recebem e acompanham as comunicações) e substitua as comunicações físicas e/ou o deslocamento de oficiais de Justiça. Assim, ao invés de receber uma carta de citação na portaria de sua sede, a empresa irá recebê-la no e-mail indicado no cadastro do Poder Judiciário.

Por meio de um só login, os usuários/empresas poderão verificar o andamento dos processos em todo o país, acompanhar as comunicações processuais por Domicílio Eletrônico e acessar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Nesse ponto, destaca-se que a obrigação para cadastramento das empresas não se confunde com a habilitação eletrônica de seus patronos para atuar em cada processo. Ao receber a citação eletrônica, assim como o faz quando recebe uma carta ou mandado de citação em meio físico, a empresa irá comunicar e constituir os advogados que atuarão na causa. Esses advogados já têm habilitadas as suas próprias assinaturas com certificados digitais, para fins de protocolo e atuação junto ao Poder Judiciário.

A previsão era a de que os serviços da Plataforma Digital do Poder Judiciário estariam disponíveis a partir de 30 de setembro de 2022. Contudo, o CNJ sinalizou que o cronograma de implantação foi reelaborado em razão da necessidade de validar os módulos e as funcionalidades do sistema. Atualmente, estima-se a disponibilização da ferramenta em dezembro de 2022, para que seja dado início ao cadastramento dos domicílios judiciais, envio e recebimento das comunicações processuais.   

De acordo com a Resolução 455/2022, os usuários terão um prazo de 90 (noventa) dias para cadastro/atualização dos dados cadastrais a serem utilizados pelo sistema.

Nesse passo, para mitigar os riscos da decretação de revelia ou mesmo a imposição de multa processual de até 5% do valor da causa, recomendamos a máxima atenção ao cadastramento eletrônico e que as empresas definam desde logo responsabilidades e procedimentos internos para atendimento dessa exigência legal.

 

São Paulo, 31 de outubro de 2022.

Ana Carolina F. de Melo Brito e Monica Roberta de Oliveira Ferreira integrantes de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.


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