2ª turma do STJ afasta IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS

Foi proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decisão com a equiparação de todos os benefícios de ICMS à subvenção de investimento.

Em interpretação mais benéfica ao contribuinte, a 2ª Turma do STJ entendeu que se uma empresa recebeu incentivos e benefícios fiscais de ICMS e esse valor foi registrado como reserva de lucros, ele deve ser automaticamente considerado subvenção para investimento, ficando assim de fora da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A posição da Receita Federal do Brasil é de que a classificação do benefício fiscal como subvenção só pode ser feita em caso de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Este posicionamento é importante como reforço à tese dos contribuintes, sendo que o cenário atual ainda é de decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turmas. A discussão poderá ser levada à 1ª Seção do STJ, inclusive existem dois recursos sobre o tema para julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1945110 e REsp 1987158).


POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

Contribuintes que pagaram IR sobre pensão alimentícia recebida nos últimos cinco anos podem pedir a restituição do montante.

Isso porque, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5422, entendeu que inconstitucional a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

De acordo com a decisão, os “alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto”.

A AGU – Advocacia Geral da União, chegou a opor Embargos de Declaração, visando a modulação dos efeitos da decisão, os quais foram rejeitados.

Ou seja, todos aqueles que pagaram imposto de renda sobre pensão alimentícia recebida nos últimos cinco anos, podem buscar a restituição dos valores pagos. O pedido pode ser feito via administrativa, mediante a retificação das declarações anteriores.


POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ITBI PAGO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

Nas compras de imóveis realizadas nos últimos cinco anos é viável a avaliação acerca de possível pedido de restituição de parte do ITBI.

Isso porque, o município de São Paulo, por exemplo, exige o ITBI com base no valor venal de referência, que em regra, é muito maior do que o preço de compra do imóvel.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que (i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, (ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, bem como que (iii) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Em vista disso, é possível recuperar os valores pagos a maior.


QUITA PGFN - NOVO PROGRAMA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE ACORDOS DE TRANSAÇÃO E DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 8798/2022, lançou o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União – QuitaPGFN, que permite a realização de pagamento de saldos de acordos de transação e de inscrições em dívida ativa da União, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O Quita PGFN terá adesão exclusiva pelo REGULARIZE de 01/11/2022 até 30/12/2022 e permitirá a quitação antecipada de saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022, bem como de débitos que tenham sido inscritos em dívida ativa até 07/10/2022.

Com a adesão ao Programa, os contribuintes poderão liquidar seus débitos mediante o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 30% e o restante do saldo com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.

Os 30% pagos em dinheiro poderão ser quitados em até 6 parcelas de, no mínimo, R$1.000,00. Caso a empresa esteja em recuperação judicial, poderá parcelar em até 12 vezes, com parcelas de, no mínimo, R$500,00. As parcelas terão acréscimos de juros equivalentes à Taxa SELIC.


RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE TRIBUTAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELO IRPJ E CSLL

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7016/2022, parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, a Receita Federal do Brasil reiterou seu entendimento de que o indébito tributário de Contribuição para o PIS e COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL.

Ocorre que, sobre o momento da tributação, o Poder Judiciário tem acolhido o pleito dos contribuintes e afastado a incidência do IRPJ e da CSLL na entrega da primeira declaração de compensação, para reconhecer que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ ou CSLL, ocorre apenas no momento da homologação da compensação.

Já acerca dos juros de mora, já definiu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962).


A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.


Andiara Cristina Freitas
andiara.freitas@trigueirofontes.com.br


Murilo José Cimino Rodrigues
murilo.rodrigues@trigueirofontes.com.br


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