A importância da proteção de dados pessoais ganhou notoriedade em processos eleitorais, quando, em 2016, a Cambridge Analytica utilizou dados de usuários do Facebook nas eleições presidenciais nos Estados Unidos da América com a finalidade de influenciar os eleitores em favor do candidato Donald Trump.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) foi editada em sintonia com legislações de outros países que objetivam proteger as informações que identifiquem, ou possam levar à identificação de uma pessoa física. A LGPD não apenas define critérios e conceitos para o tratamento de dados, a lei também dispõe de procedimentos que devem ser observados por pessoas de direito público e privado. Desse modo, a LGPD é um dos instrumentos que permite à Justiça Eleitoral acompanhar as obrigações aplicáveis nas campanhas eleitorais, no marketing político e nas plataformas de comunicação com o eleitorado.
Com o objetivo de implementar ações relacionadas à aplicação da LGPD, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou um acordo de cooperação técnica junto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em 03/01/2022 para que sejam criadas diretrizes com o intuito de garantir a proteção de dados pessoais do eleitor contra práticas que o privem de exercícios de direitos.
O resultado desta parceria firmada entre o TSE e a ANPD foi a elaboração de um guia orientativo para aplicação da LGPD no âmbito eleitoral, buscando proteger os dados pessoais dos cidadãos devido à atual capacidade de processamento de informações através das mídias sociais.
O guia oferece, ainda, exemplos que procuram esclarecer a aplicação dos preceitos legais nas relações sociais durante as eleições, e importantes recomendações que devem ser seguidas pelos candidatos, coligações e federações partidárias.
Nas últimas eleições no Brasil e no mundo, tem se observado a grande influência dos meios digitais através das diversas redes sociais, as quais impactaram significativamente nos resultados eleitorais. Nesta toada, alguns questionamentos vieram à tona diante das regras que regulamentam as campanhas políticas por meios digitais.
Um dos principais objetivos é coibir as práticas de “fake news”, “deepfakes” e os disparos em massa, em especial no que se refere ao uso dos dados pessoais dos eleitores. Esse controle será realizado com o consentimento dos usuários nas diversas redes sociais, em hipótese de captação de dados pessoais, utilizando-se avisos de privacidade.
Desta forma, protegem-se os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos eleitores durante todo o tratamento dos dados pessoais pela instituição que detém a informação.
Por fim, deve-se lembrar que é essencial o respeito dos seguintes princípios quando se trata de campanha eleitoral em conformidade com a LGPD: limitação do tratamento às finalidades relativas aos propósitos essenciais para campanhas eleitorais, a restrição de coleta, tratamento e retenção de dados pessoais, e do dever de transparência ao titular sobre todas as informações essenciais apenas para o tratamento conduzido, de forma clara e precisa. Em suma, deve-se respeitar o princípio da transparência e o princípio do direito de informação do titular.
São Paulo, 04 de outubro de 2022.
Bruno Hodas Lopes
1https://www.tjsp.jus.br/LGPD/LGPD/LGPD e agentes de tratamento