Foram publicadas em 28.03.2022, pelo Governo Federal, as Medidas Provisórias (“MP´s” ) nºs 1.108 e 1.109, que dispõem sobre os critérios de concessão do auxílio-alimentação, teletrabalho e medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
Dentre os aspectos mais importantes abordados na MP nº 1.108, verificamos (i) a nova definição de teletrabalho; (ii) a disciplina do teletrabalho para estagiários e aprendizes; (iii) a estipulação sobre as Convenções Coletivas e legislação aplicáveis aos empregados que trabalhem remotamente em país/localidades distintas de onde se estabelece o empregador; (iv) previsão de possibilidade de acordos individuais sobre horários e forma de comunicação entre empregado e empregador; (v) distinção entre teletrabalho e telemarketing ou teleatendimento.
Além disso, a MP nº 1.108 também torna mais rígidos os critérios de concessão do auxílio-alimentação e PAT, no intuito de que o instituto seja preservado, evitando-se o desvirtuamento da sua utilização.
No link anexo, descrevemos as principais disposições da nova MP nº 1.108/2022.
Por outro lado, a MP nº 1.109/2022 traz uma espécie de reedição das normas que tiveram vigência durante a pandemia COVID-19, disciplinando a adoção de medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como por exemplo (i) a possibilidade do teletrabalho; (ii) a antecipação das férias individuais ou coletivas; (iii) o aproveitamento ou antecipação de feriados; (iv) a possibilidade de utilização de banco de horas; (v) a suspensão de diversas exigências administrativas e de segurança do trabalho e, por fim, (vi) o diferimento do recolhimento do FGTS.
Além disso, também prevê a possibilidade de que o Governo novamente implemente (i) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
No link anexo, discorremos com mais detalhes sobre as disposições da MP nº 1.109/2022.
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre os temas tratados nas Medidas Provisórias em destaque.
Juliana Oliveira de Lima Rocha
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