As obrigações das empresas para com o empregado alcoólatra à luz da Súmula 443 do TST.
Daniela Birocchi

Muito tem se comentado sobre a decisão proferida pela 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que recentemente decidiu considerar como dispensa discriminatória a rescisão por justa causa de empregado desligado por embriaguez em serviço1.

O Relator fundamentou sua condenação no fato da empresa ter conhecimento do histórico médico do empregado, que se encontrava afastado, recebendo auxílio-doença previdenciário por problemas relacionados ao alcoolismo. O referido empregado foi demitido um dia após ter sido avaliado apto em exame médico de retorno ao trabalho.

Portanto, caso a empresa tenha conhecimento da condição de dependente do empregado, mesmo que este seja considerado apto para suas atividades, poderá ser reconhecida a existência de dispensa discriminatória, inclusive com possível reintegração ao trabalho, nos termos da Súmula 443 do TST2.

É importante ressaltar que existem duas situações distintas, a do uso ocasional do álcool e a do uso habitual. A Organização Mundial de Saúde (OMS) nomeia o uso habitual como Síndrome de Dependência Alcoólica (SDA) e referida doença é catalogada como grave, sendo o álcool uma das substâncias psicoativas mais consumidas do mundo.

Portanto, em situações de doença, por embriaguez habitual, a dispensa pode vir a ser configurada como discriminatória.

Nessa mesma perspectiva, em outra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a 02ª turma3 manteve a demissão de empregado em caso em que a empresa ofereceu assistência para tratamento do alcoolismo, mas houve recusa deste.

Já no que se refere à embriaguez ocasional, as decisões tem sido no sentido de possibilitar a configuração da justa causa (art. 482, alínea f), posto considerar que o álcool ocasiona demência alcoólica, condição em que é afetado todo o sistema nervoso central do indivíduo, sendo a presença do empregado em serviço alcoolizado um risco a todos, principalmente em determinadas atividades.

Em linhas gerais, considerando que há estudos que comprovam o aumento do consumo de bebidas alcoólicas na pandemia, é de suma importância que o empregador analise cada caso, considerando se a ocorrência de embriaguez é ocasional, a atividade do empregado e a possibilidade de afastamento por doença para tratamento.

 

São Paulo, 29 de março de 2022.

Daniela Birocchi é integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

 

1https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reconhece-dispensa-discriminatoria-de-trabalhador-diagnosticado-com-alcoolismo#:~:text=%E2%80%9CTendo%20em%20vista%20que%20a,%2C%20medida%20que%20se%20imp%C3%B5e%E2%80%9D.

2 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

3 processo de número 0010328-34.2017.5.03.0147


Voltar para artigos

Em conformidade com a LGPD, utilizamos apenas cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você fica ciente e concorda com o seus termos. Trigueiro Fontes Advogados se reserva o direito de atualizar esta Política de Privacidade sem qualquer aviso prévio. Clique Aqui para Saber Mais