O Decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022, estabeleceu o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE), bem como os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, previstos na Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC)1. O recente Decreto também alterou o Decreto nº 11.003 de 21 de março de 2022, que determinou a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
SINARE
O SINARE será o ecossistema do mercado regulado brasileiro, o qual será disponibilizado em ferramenta digital e atuará como central única de registro. No SINARE serão registradas as emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa (GEE) e os atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria (offset) de créditos certificados de redução de emissões.
Os créditos de carbono e de metano são espécies de ativo financeiro e ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono, ou de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado.
Outros ativos representativos de redução ou remoção de GEE, gerados sob outros sistemas, poderão ser compatibilizados com os créditos de carbono reconhecidos pelo SINARE. Todavia, isso dependerá de proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos, bem como de definição das regras para essa compatibilização por meio de ato conjunto dos Ministros do Meio Ambiente e da Economia. Estes poderão estabelecer mecanismos de integração com o mercado regulado internacional e também serão responsáveis por fixar as regras sobre registro; padrão de certificação, credenciamento de certificadoras e centrais de custódia; implementação, registro público, operacionalização e a gestão do SINARE.
O SINARE possibilitará o registro de pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; carbono de vegetação nativa; carbono no solo; carbono azul (capturado da atmosfera, oceano ou ecossistemas costeiros); e unidade de estoque de carbono. No entanto, sua operacionalização dependerá ainda de regulamentação.
Planos Setoriais
Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas são instrumentos de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas assumidas pelo Brasil. Esses Planos estabelecerão metas gradativas de redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa (GEE), mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades setoriais, tais como faturamento, região de localização, níveis de emissão e características do setor econômico.
Os setores elencados abaixo poderão propor metas para transição a um baixo consumo de carbono, no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período:
- Geração e distribuição de energia elétrica
- Transporte público urbano
-Sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros
-Indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis
-Indústrias químicas fina e de base
-Indústria de papel e celulose
-Mineração
-Construção civil
-Serviços de saúde e
-Agropecuária
Trigueiro Fontes Advogados conta com especialistas em direito ambiental que podem prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Ana Carolina F. de Melo Brito
anacarolina.brito@trigueirofontes.com.br
Christian Cardoso de Almeida
christian.almeida@trigueirofontes.com.br
1 Lei nº 12.187/2009