17 de maio: Dia Internacional de Combate à LGBTIfobia.
Formas de Combate aos Crimes LGBTfóbicos.
Renata Freire de Andrade Fonseca

Hoje, 17 de maio, comemora-se o Dia Internacional de Combate à LGBTIfobia.

Esta data, que marca a incessante luta das pessoas LGBTQIA+ por seus direitos fundamentais, também reforça o seu combate contra a violência sofrida diariamente. Embora ainda não exista uma lei específica que regulamente o tema, desde 2019 a LGBTIfobia é considerada crime no Brasil, sendo punida com base na Lei do Racismo (7.716/89), com pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa. O crime é inafiançável e imprescritível.

Isso porque, em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n° 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, decidiu que a Lei 7.716/89 também passa a ser aplicada para criminalizar os delitos motivados pela orientação sexual ou identidade de gênero, até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica. De acordo com a decisão: "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito" em razão da orientação sexual da pessoa poderá ser considerado crime.

Além disso, no referido julgamento, a Corte decidiu que, se houver ampla divulgação do ato em meios de comunicação, a pena aplicada será de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa.

Outro efeito da decisão se refere ao homicídio, restando definido que a LGBTfobia passa a ser equiparada a motivo torpe, qualificando o crime de homicídio doloso, e, consequentemente, aumentando a pena do delito.

Portanto, é considerado crime quando o ofendido for impedido de exercer um direito (como por exemplo, entrar em determinado estabelecimento comercial), quando tiver qualquer direito violado (como exemplo, uma mulher transexual ser chamada pelo seu nome de nascimento masculino), ou, ainda, em casos de ofensas à coletividade LGBTQIA+.

Vale ressaltar que o crime de racismo se difere da injúria racial, tipificada no art. 140, parágrafo 3°, do Código Penal, sendo de suma importância entender a diferenciação entre esses dois crimes, pois além de se caracterizarem por condutas diferentes, as formas de processamento são distintas.

O racismo pressupõe um discurso de ódio contra toda a coletividade e é processado mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, qualquer pessoa pode comunicar a prática do delito à autoridade policial, mas o Ministério Público é o titular da ação penal.

Já a injúria consiste em ofender diretamente uma pessoa, e, dentro do contexto de crimes contra a população LGBTQIA+, a ofensa se dá em razão de sua identidade de gênero ou sexualidade. Neste caso, o delito é processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

Além disso, é importante destacar que o que configura o crime em questão é a motivação do ofensor, e não a condição de a vítima ser ou não LGBTQIA+.

Para noticiar o delito, qualquer pessoa pode comparecer à delegacia mais próxima e registrar a ocorrência. Embora existam poucas delegacias especializadas no Brasil que são capacitadas para acolher e orientar as vítimas deste tipo de delito, é importante deixar claro que o Boletim de Ocorrência pode ser registrado em qualquer delegacia, de forma on-line ou fisicamente, perante a Polícia Civil ou Federal.

Em caso de flagrante delito, a Polícia Militar também poderá ser acionada.

Ainda, o crime também pode ser informado através do Disque Denúncia ou Disque 100 de qualquer cidade. Sobre este ponto, importante destacar a ampliação dos canais de denúncia que estão acontecendo em diversas cidades, facilitando a comunicação deste tipo de delito e, consequentemente, a punição dos ofensores.

Embora ainda haja resistência e até mesmo recusa por parte das autoridades policiais em registrar este tipo de ocorrência, seja por desconhecimento da lei ou até mesmo por discriminação dentro dos próprios órgãos, é de extrema importância que a vítima e/ou terceiros insistam na denúncia, não podendo a autoridade policial se recusar a registrar o Boletim de Ocorrência.

Por fim, é importante destacar que a vítima também pode buscar orientação jurídica através de um advogado ou da própria Defensoria Pública, ou, ainda, por meio de ONGs dedicadas à promoção dos direitos da população LGBTQIA+.

A equipe criminal deste Escritório está à disposição para maiores informações e orientações sobre o assunto.

 

São Paulo, 17 de maio de 2022.

Renata Freire de Andrade Fonseca é integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.


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