Da inaplicabilidade da Lei Nº 3.207/57 aos promotores de venda
Fábio Lima Almeida

Há quem iguale, equivocadamente, os termos da Lei nº 3.207/57, aplicada aos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, aos promotores de venda, empregados que têm como atividade preponderante a reposição e arrumação de produtos nas prateleiras das gôndolas de supermercados.

As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas são reguladas pelas disposições da Lei nº 3.207/19571, que trata do regime de trabalho destes empregados que, em sua grande maioria, recebem remuneração exclusivamente em comissões sobre as vendas.

As regiões de trabalho desses empregados, conhecidas como “Praças”, podem ser ampliadas ou diminuídas de acordo com a necessidade da empresa, desde que não haja redução da comissão sobre as vendas do empregado. A parte empregadora poderá alterar a região de trabalho, desde que garanta um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência, com intuito de evitar prejuízos financeiros ao empregado.

Já os Promotores de Venda possuem como atividades visitar as lojas e fazer o reporte de todas as informações sobre os produtos à empresa. Entende-se como de extrema importância cultivar um bom relacionamento com responsáveis pelos pontos de venda, negociando espaços, revisando o estoque, posicionando as mercadorias nos espaços de venda, checando a validade e integridade dos objetos.

Curiosamente, o Estatuto do Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos no Estado do Ceará em vigência, igualou essas duas categorias distintas e aplicou os termos da Lei nº 3.207/57 aos Promotores de Vendas, nos seguintes termos:

 “O SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO CEARÁ, entidade de grau singular, fundada em 05 de novembro de 1982, com carta de reconhecimento sindical expedida em 06 de outubro de 1982, consoante despacho do Exmº. Senhor Ministro do Trabalho no processo nº 14244/82, é constituído para representar categoria profissional diferenciada de Vendedores Pracistas e Vendedores-Viajantes (lei 3.207, de 18 de julho de 1957), ou categoria profissional diferenciada de Propagandistas de Produtos Farmacêuticos (Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos), de acordo com a lei nº 6.224, de 14 de julho de 1975, ou, ainda, Vendedores-Pracistas e Vendedores-Viajantes (lei 3.207, de 18 de julho de 1957). Também, abrange a representatividade de atividades com funções iguais, semelhantes ou equivalentes, embora sob outras designações de empregados Vendedores-Viajantes e Pracistas (artigo 10º da lei 3.207/57), representando as categorias profissionais diferenciadas de: Gerente de Vendas, Supervisores de Vendas e Propagandas, Assessores de Vendas, Ajudantes de Vendas, Chefes de Vendas, Cobradores Externos, Demonstradores, Inspetores de Vendas, Viajantes, Vendedores-Motoristas, representantes de marketing, Coordenadores de Vendas, Promotores, Degustadores, em todo estado do Ceará.”

Todavia, a despeito de no artigo 10 da Lei nº 3.207/57 acima mencionada constar a previsão de que “Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.”, não há como enquadrar o empregado Promotor de Vendas ao empregado vendedor, viajante ou pracista.

Isto porque, Promotor de Vendas não pode ser enquadrado como categoria diferenciada, ainda que diante do artigo décimo acima transcrito, uma vez que não realiza venda direta de produtos.

Além disso, os Promotores de Vendas têm como principais funções a reposição e arrumação de produtos nas prateleiras e gôndolas dos supermercados, realizam as suas atividades dentro do perímetro urbano e prestam serviços para a empresa de caráter industrial2.

Observe-se que as atividades de Promotor de Vendas e de vendedores, viajantes e pracistas são muito diversas. Este último integra time comercial responsável por prospectar, negociar e fechar vendas diretas em regiões amplas. Já o Promotor de Vendas tem uma atividade mais restrita, que não envolve venda direta de produtos, mas sim a sua organização e controle nos pontos de vendas, dentro do mesmo perímetro urbano.

Nesse sentido, julgados dos TRT’s da 1ª3 e da 17ª Região4 entendem que as atividades entre vendedores, viajantes ou pracistas não são equivalentes com as de Promotor de Vendas, razão pela qual é inaplicável os termos da referida Lei.

Assim, se afigura inaplicável a Lei nº 3.207/57 aos Promotores de Vendas, porquanto estes não exercem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos vendedores, viajantes ou pracistas, razão pela qual mostra-se equivocado o Estatuto do Sindicato proveniente do Estado do Ceará citado alhures.

 

São Paulo, 12 de maio de 2022.

Fábio Lima Almeida é integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

 

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm

2 Processo nº 0001286-20.2016.5.06.0144 – 1ª Turma

3 Processo nº 0101197-22.2016.5.01.0054 – 1ª Turma

4 Processo nº 0000038-54.2016.5.17.0001 – 2ª Turma


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