O contrato de aprendizagem profissional e as alterações promovidas pelo decreto nº 11.061/2022.
Rafaela Saez Mella

O recém publicado Decreto nº 11.061/2022 promoveu importantes alterações relacionadas ao Contrato de Aprendizagem Profissional, que requerem uma atenção especial das empresas submetidas ao cumprimento da cota de aprendizes, dada a possibilidade de autuação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) nas hipóteses de contratação insuficiente e/ou excessiva em tal modalidade.

Inicialmente, é válido mencionar que o objetivo do Decreto é fomentar e facilitar a contratação de aprendizes, além de estimular a contratação de jovens que estejam em situação de maior vulnerabilidade social, tais como os jovens com deficiência e os que se encontram sob regime de acolhimento institucional, em cumprimento de pena no sistema prisional ou integrantes de famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

O Decreto também simplifica um antigo entrave relacionado às empresas que possuem múltiplos estabelecimentos, já que anteriormente a base de cálculo de aprendizes demandava a contabilização do número de empregados existente em cada estabelecimento, considerado separadamente.

Dentre as principais mudanças, temos as alterações relacionadas ao prazo máximo de duração do contrato de aprendizagem; a idade elegível para contratação; os parâmetros de cumprimento da cota legal; o limite da jornada; a inserção da modalidade de contratação indireta e a necessidade de instituição de programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional.

Parâmetros de contratação

O contrato especial de aprendizagem define como elegível a aprendiz os adolescentes e jovens entre 14 a 24 anos. Com a edição do Decreto nº 11.061/22, o limite de idade passa a ser relativizado em relação às pessoas com deficiência, que não mais possuem limitação de idade para contratação na modalidade de aprendizagem profissional, além da ampliação de contratação até os 29 anos de idade para os programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores 21 anos de idade. 

No que se refere ao prazo de duração do contrato de aprendizagem profissional, o prazo máximo de contratação passa a ser de até 03 (três) anos e, em relação às pessoas com deficiências, o contrato de aprendizagem passa a não ter limite máximo de duração.

Já para os aprendizes contratados com idade entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos, egressos de sistema socioeducativo, em cumprimento de pena no sistema prisional, beneficiário do Programa Auxílio Brasil ou em regime de acolhimento institucional, o contrato poderá ser firmado pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.

Cômputo da cota de aprendizes

No tocante ao cumprimento de cota de aprendizes, o Decreto permite que as empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa efetue a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto, elegendo-se um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação de aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Como antes mencionado, sendo uma das finalidades do Decreto fomentar a contratação de jovens em situação de maior vulnerabilidade social, promovendo a inserção destes no mercado de trabalho, passa a ser contabilizada em dobro a contratação de adolescentes ou jovens (i) egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (ii) em cumprimento de pena no sistema prisional; (iii) que integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, (iv) em regime de acolhimento institucional; (v) protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte; (vi) egressos do trabalho infantil; ou (vii) sejam portadores de deficiência.

Ainda, passa a ser incluída na base de cálculo as funções que demandem, para o seu exercício: (i) habilitação profissional de tecnólogo e (ii) habilitação profissional de técnico de nível médio. Por outro lado, determinou-se a exclusão da base de cálculos: (i) dos aprendizes já contratados, (ii) dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, (iii) dos empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário e (iv) dos empregados sob regime de trabalho intermitente.

Além disso, o Decreto impôs expressamente a necessidade da contratação de novo aprendiz, nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem profissional que resultar em descumprimento da cota mínima. Neste cenário, as empresas devem se manter atentas para que o processo de desligamento de aprendizes esteja sempre em linha com a verificação do cumprimento da cota, gerando a contratação de um novo aprendiz caso necessário, evitando assim questionamentos dos órgãos fiscalizadores e o entendimento de que a empresa se encontra deficitária em relação ao preenchimento da cota. 

Contratação Indireta

O Decreto estabelece ainda uma nova modalidade de contratação – a contratação indireta, que notadamente promoverá a dinamização do processo de escolha e formalização do contrato de aprendizagem. Isto porque, a empresa poderá cumprir a cota de contratação de aprendizes por meio de entidades e empresas de formação técnico-profissionais, tais como SENAI, SENAC e SENAT.

Para aderir a esta nova modalidade, a empresa cumpridora da cota de aprendizagem profissional deverá formalizar contrato com as referidas entidades, que assumirão a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, afastando eventual reconhecimento de vínculo empregatício entre o aprendiz e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.

Jornada

Por fim, em relação à jornada do aprendiz, esta poderá ser de até 08 (oito) horas diárias, para aqueles que tiverem completado o ensino médio, e o tempo de deslocamento entre as entidades de aprendizagem profissional e empresa não será computado como jornada diária, para quaisquer fins.

Portanto, considerando as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.061/2022, as empresas ganham a possibilidade de encurtar e facilitar o processo de contratação de seus aprendizes e preenchimento da cota legal, seja pela adoção de nova modalidade de contratação, pela adoção de políticas de inclusão de jovens vulneráveis ou pela eleição de estabelecimentos específicos para a contratação. Por outro lado, precisarão estar muito atentas às alterações, a fim de evitar o descumprimento da cota mínima de aprendizes e eventual autuação.

REFERÊNCIAS

https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.061-de-4-de-maio-de-2022-397571194

São Paulo, 10 de maio de 2022.

 

Rafaela Saez Mella é integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.


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