Foi publicado neste dia, 05 de maio o Decreto nº 11.061/2022, que promove importantes alterações relacionadas ao Contrato de Aprendizagem Profissional, no que diz respeito (i) ao prazo máximo de duração do contrato, (ii) idade elegível para contratação enquanto aprendiz, (iii) parâmetros para o cumprimento da cota legal de aprendizes, (iv) inserção de nova modalidade de contratação (indireta), (iv) necessidade de inserção dos aprendizes em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, com um prazo de quatro anos para adequação dos estabelecimentos à nova exigência.
Em relação ao cumprimento da cota de aprendizes, o Decreto promove a inclusão de importantes disposições, dentre outras
(a) Possibilidade de preenchimento da cota através da média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento do empregador, observando-se as funções que demandem formação profissional;
(b) Soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto;
(c) Contabilização em dobro nas hipóteses de contratação de jovens, adolescentes e aprendizes egressos do sistema socioeducativo ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativa, pessoas com deficiência, etc:
(d) Inclusão, na base de cálculos, das funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo e habilitação profissional de técnico de nível médio;
(e) Necessidade de contratação de novo aprendiz nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem profissional que resultar em descumprimento da cota mínima de aprendizagem profissional.
O Decreto também passa a prever uma nova modalidade de contratação – a contratação indireta, dinamizando e facilitando o processo de contratação de aprendizes. Por meio desta, a empresa poderá cumprir a cota com a contratação de aprendizes por meio de entidades e empresas de formação técnico-profissionais, tais como SENAI, SENAC e SENAT.
O presente alerta não esgota, em sua integralidade, as novas disposições e alterações promovidas pelo Decreto nº 11.061/2022, que traz novo panorama sobre o tema e exigirá adequação das empresas.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação e pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.061-de-4-de-maio-de-2022-397571194
A equipe trabalhista deste Escritório segue disponível para maiores esclarecimentos.
Fabiana Cicchetto
Fabiana.cicchetto@trigueirofontes.com.br
Rafaela Saez Mella
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Daniela Moreira Sampaio Ribeiro
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