Na quarta-feira (9/06), a 2ª seção do STJ decidiu, por maioria de votos, pela taxatividade do rol da ANS.
O voto do ministro relator, Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, que incluiu a excepcionalidade de cobertura para tratamentos indicados pelo médico e não previsto na lista, foi seguido pela maioria do colegiado.
Assim, ficou definido que:
a) O rol é taxativo, em regra;
b) Caso exista tratamento eficaz previsto no rol da ANS, diferente do indicado pelo médico, a operadora de plano ou seguro saúde arcará o constante no rol;
c) a possibilidade de contratação de cobertura adicional ou extra rol;
d) na hipótese de não haver tratamento substituto no rol, ou esgotados os tratamentos previstos, poderá haver, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que preenchidos requisitos, quais sejam:
i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS1.
Assim, considerando princípios e garantias constitucionais e as exceções trazidas pela decisão ao rol taxativo, ficará aberta a possibilidade de questionamentos judiciais sobre determinados e específicos tratamentos, possibilitando a discussão sobre a cobertura pela operadora de plano, a depender do caso concreto.
A equipe cível deste Escritório segue disponível para maiores esclarecimentos.
Gilberto Canhadas Filho
1 https://www.migalhas.com.br/quentes/367646/stj-define-que-rol-da-ans-e-taxativo-para-planos-de-saude