O planejamento patrimonial e sucessório é um importante meio de evitar perdas tributárias; dilapidação do patrimônio; ameaça e desavenças de terceiros. Ainda, incentiva a preservação do patrimônio, sem os previsíveis conflitos familiares no momento da sucessão.
A constituição de uma holding como forma de planejamento sucessório é apropriada para as pessoas físicas que possuem bens imóveis, participações societárias e outros. Ela possibilita a determinação expressa de quais bens serão destinados a cada um dos herdeiros, prevenindo-se assim eventuais conflitos entre os sucessores no inventário judicial. As regras de sucessão são definidas no próprio contrato social e os herdeiros se tornam sócios, com suas respectivas responsabilidades.
Criada pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), e com um tratamento jurídico complementar na Lei de S/A, a denominada “holding" tem pouco tempo de história no país, menos de 40 anos no total. Segundo dados da Receita Federal1, o Brasil já tem mais de 100 mil holdings constituídas e São Paulo concentra o maior percentual de todas as holdings brasileiras.
A holding é uma empresa como outra qualquer. No entanto, por meio dela pode-se implementar um bom planejamento fiscal e, assim, reduzir de forma lícita e legítima a carga tributária da empresa e dos sócios. O tipo de holding a ser criado dependerá da necessidade de planejamento de seus sócios e operações/investimentos por eles almejados.
No geral, a doutrina classifica a holding em duas modalidades: (i) a pura, cujo objeto social é apenas a participação no capital de outras sociedades; e (ii) a mista, que além de ter participação em outras sociedades, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.
Além de pura e mista, são indicadas outras classificações, como as holdings administrativa, de participação e familiar. Não há previsão legal específica para essas classificações.
A holding administrativa é o modelo utilizado por aqueles que desejam centralizar a tomada de decisões de uma ou mais empresas. Tem por objetivo aperfeiçoar o controle administrativo já que se torna detentora do capital social e adquire o poder de tomar decisões sem a interferência de terceiros. A vantagem deste modelo é que ocorre a proteção da identidade de seus sócios e respectivos patrimônios.
Já a holding de participação é aquela criada para responder pelos acionistas minoritários quando estes não desejam se envolver diretamente nos negócios. A gestão fica centralizada em profissionais especializados que irão definir as estratégias, traçar as metas, colocar os planos em prática e tomar decisões de acordo com o cenário econômico.
Para a administração de bens inerentes ao patrimônio de pessoas físicas da mesma família, a holding familiar é a mais indicada. O objetivo é proteger os ativos familiares e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores. Neste cenário, a holding se apresenta como uma eficiente ferramenta de planejamento patrimonial. Isso porque a holding possibilita a organização, gestão e administração de ativos e patrimônios de uma família, cujos integrantes passam a ter participações societárias dentro de uma mesma empresa. Além de ser um tipo de sucessão mais organizado, ainda é econômico.
Além disso, todo patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar é integralizado no capital social da holding e futuramente as cotas podem ser transferidas aos herdeiros mediante cláusula de doação. Também pode ser estabelecido o usufruto em favor dos doadores, com a previsão de cláusulas que lhe possibilitem a gestão de todo o patrimônio, ainda que já dividido entre os herdeiros.
Neste tipo de empresa a gestão financeira é mais eficiente, em virtude da centralização do controle e tomada de decisões. A administração dessa holding poderá ser feita por um profissional ou pelos próprios sócios.
Além da preservação dos bens, sucessão automática, livre transferência de capital, livre entrada e saída de acionistas, melhores controles de governança, e o fato de o capital da empresa ser o único determinante da participação societária, ainda há os benefícios de natureza tributária que militam em favor da holding como instrumento de planejamento patrimonial.
A análise dos bens envolvidos será decisiva para a economia tributária no tocante ao recolhimento ou não de Imposto de Renda, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em não havendo a isenção de impostos em algumas operações, os valores de tributação certamente serão muito menores.
Daí porque é muito importante que a holding seja constituída e enquadrada no tipo jurídico correto, com o regime mais tributário mais adequado. A assessoria especializada na criação destas empresas facilitará a solução de questões jurídicas, regulatórias e tributárias que devem sempre ser analisadas sobre o tripé: proteção patrimonial, planejamento tributário e planejamento sucessório. Tais fatores serão determinantes para o sucesso da holding em cada caso concreto.
São Paulo, junho de 2022.
Fabiana Cicchetto e Juliana Schauenburg Gomes são integrantes de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.
1 Com mais de 100 mil holdings no Brasil, modelo de negócio abre perspectivas. Terra. 2021. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/com-mais-de-100-mil-holdings-no-brasil.>