Muito tem se falado sobre as medidas implementadas pelas autoridades competentes a fim de possibilitar a prevenção do contágio da COVID-19, no âmbito das unidades judiciárias da Justiça do Trabalho.
Cada Tribunal Regional do Trabalho instituiu regras para a retomada das atividades presenciais, tais como o uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências judiciárias e obrigatoriedade de apresentação de certificado físico ou digital da vacinação com o imunizante contra a COVID-19, sendo de suma importância observar o Ato de cada Tribunal Regional, bem como disponibilizar o cartão de vacinação, que poderá ser obtido fisicamente ou digitalmente através do CONECTE SUS, acessível no endereço eletrônico https://conectesus.saude.gov.br/home.
Por outro lado, considerando que há pessoas que optam por não se vacinar, é importante pontuar que, no caso de negativa de acesso destas às unidades judiciárias, poderá ser decretada sua revelia ou confissão, por ausência à audiência.
Diante disso, discute-se até que ponto essa exigência fere direitos e garantias de cada indivíduo, como o de acesso à justiça (inciso XXXV do Artigo 5º da CF), bem como às liberdades que são asseguradas pela Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 6586, apresentou o entendimento de que a restrição de acesso a pessoas não vacinadas aos estabelecimentos se revela como um modo de aplicação compulsória da vacinação de forma indireta, sendo válido sob o argumento de que: “O Estado, atendidos os pressupostos de segurança e eficácia das vacinas, pode restringir a autonomia individual das pessoas com o fito de cumprir o dever de dar concreção ao direito social à saúde, previsto no art. 196 da Lei Maior”.
Todavia, nessa situação, temos a colisão de direitos fundamentais: o direito à liberdade, quando um cidadão escolhe não se vacinar; o direito à saúde, quando as pessoas frequentam ambientes em que todos ao seu redor estão vacinados, mitigando o risco de contrair uma doença que matou milhares de pessoas no mundo; e o direito ao acesso à justiça, que é violado quando as pessoas não vacinadas têm acesso restrito ao judiciário.
A questão sobre qual direito fundamental deve prevalecer diante das medidas de prevenção ao COVID-19 e a necessidade de acessar à Justiça passa a circular e permear diversos órgãos do judiciário.
REFERÊNCIAS
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6033038
Daniela Birocchi
daniela.birocchi@trigueirofontes.com.br
Danielle Santos Souza
danielle.souza@trigueirofontes.com.br