O Supremo Tribunal Federal decidiu que acordos e convenções coletivas de trabalho devem prevalecer em detrimento da lei vigente, desde que as negociações não afetem direitos trabalhistas indisponíveis.
A discussão foi abordada no Tema de Repercussão Geral nº 1046, em sessão realizada em 02.06.2022. Eis a tese do STF:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) já havia introduzido o tema no sentido da prevalência do negociado sobre o legislado, nos artigos 611-A e 611-B da CLT, que listam expressamente hipóteses de tal ocorrência.
A decisão proferida pelo STF deverá orientar todo o Poder Judiciário Nacional, que possui milhares de processos pendentes de julgamento sobre este tema. Portanto, vale aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão e a delimitação dos direitos absolutamente indisponíveis, pela jurisprudência, daqui em diante.
A equipe trabalhista deste Escritório segue disponível para maiores esclarecimentos.
Suzana Spitti Mendes da Silva
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Daniela Moreira Sampaio Ribeiro
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Victoria Espinheira Fainstein
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