Com o avanço da tecnologia e a necessidade de simplificar e desburocratizar os serviços cartorários do Brasil e, ainda, de colocar em prática o princípio da eficiência, foi promulgada em 27 de junho de 2022 a Lei n° 14.382/221, que dispõe sobre a criação do sistema eletrônico de registros públicos – SERP. Este, quando estiver em pleno funcionamento, será um marco importante para a modernização e atendimento remoto dos usuários das serventias extrajudiciais e para a satisfação do credor que persegue, no Poder Judiciário, o que lhe é devido judicialmente.
Por meio da referida plataforma, interessados poderão, dentre outras facilidades, consultar registros públicos de todo o Brasil, além de solicitar certidões, averbar e consultar anotações de indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos e, ainda, realizar pesquisas de protestos através de solicitações virtuais.
Todos esses serviços podem ser solicitados com um simples acesso à plataforma, por intermédio de um celular, tablet ou computador. Além disso, haverá a possibilidade do uso de assinaturas digitais, com a dispensa do reconhecimento de firma para registro de documentos e títulos, mediante o cadastro gov.br2.
O usuário poderá, ainda, utilizar a plataforma mediante identificação civil ou biométrica, e de acordo com o Governo Federal3, todos os detalhes sobre o funcionamento do sistema e a implementação da plataforma serão realizados até 31 de janeiro de 2023 pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com a criação do referido sistema, é notório que os atos e negócios jurídicos, que antes demandavam diligências presenciais nos respectivos cartórios para a obtenção de informações e documentos cartorários, poderão ser realizados eletronicamente, de forma totalmente remota, com a certeza de que no sistema conterá informações de todos os cartórios do Brasil, o que tornará o serviço cartorário mais seguro, eficiente e célere.
Diante destas possibilidades, é evidente que a criação do sistema SERP facilitará a vida da população como um todo, inclusive de pessoas jurídicas e de advogados, isso porque uma das facilidades que será proporcionada pela nova Lei será a busca de patrimônio de devedores, para a satisfação dos créditos, por exemplo.
Por fim, importante ressaltar que a promulgação da referida Lei reflete um importante avanço em termos de tecnologia e facilitação de atos e negócios jurídicos, restando-nos aguardar a implementação da plataforma SERP para a devida utilização, bem como confirmação de sua eficiência e redução de custos prometidos.
São Paulo, 27 de julho de 2022.
Andressa Ribeiro Ferreira
1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm
2 https://www.instagram.com/p/CfbWx0VOkK4/?igshid=MDJmNzVkMjY=