ANPD regulamenta aplicação da LGPD a agentes de tratamento de pequeno porte

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD Nº 2/2022, a qual regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte. As novas regras passam a vigorar a partir de hoje, 28 de janeiro de 2022.

O Regulamento tem como objetivo facilitar a adaptação e adequação à LGPD de microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

A normativa traz orientações e procedimentos mais simplificados para estes agentes, em que destacamos:

  • - Não é obrigatória a indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO), mas devem disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados;
  • - A política de segurança da informação pode ser simplificada, contemplando requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais;
  • - Prazo em dobro para o cumprimento das obrigações previstas na LPGD (resposta a titular, comunicação à ANDP);
  • - ROPA (Registro das Operações de Tratamento) pode ser simplificado.

Ficam excluídos desta flexibilização os agentes que:

  • - realizam tratamento considerado de alto risco para os titulares;
  • - aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido pelo Marco Legal das Startups (16 milhões de reais/ano), ou pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de - Pequeno Porte (4,8 milhões de reais por ano); ou
  • - pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites citados acima.

A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.

Ainda, importante observar que a ANPD poderá determinar o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas, considerando as circunstâncias relevantes de cada caso, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares.

O regulamento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019

 

Ana Carolina F. de Melo Brito

anacarolina.brito@trigueirofontes.com.br

 

Fabiana Cicchetto

fabiana.cicchetto@trigueirofontes.com.br


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