Entrou em vigor em 8 de dezembro de 2021 o Decreto nº 10.887, que altera a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, inicialmente prevista na Lei nº.8.088/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC) e no Decreto nº 2181/97.
As novas diretrizes têm o objetivo de ordenar a responsabilização dos fornecedores de produtos e serviços, bem como reforçar eficiência dos órgãos de proteção ao consumidor e dos processos administrativos, além de ampliar os poderes da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor.
De início, é possível afirmar que o Decreto está mais rígido com relação aos cumprimentos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs.) celebrados entre fornecedores e os órgãos competentes. Em seu artigo 6º, em que antes previa apenas o pagamento de multa em caso de descumprimento, agora determina também a perda dos benefícios concedidos ao fornecedor por meio do TAC.
O propósito do Decreto é manter o comprometimento dos fornecedores quanto aos termos acordados no TAC e evitar reincidências das infrações, visando à satisfação dos consumidores.
Observamos ainda que o Decreto 10.887/21 ampliou a atuação da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. Caberá à esta Secretaria auxiliar os órgãos competentes quanto às decisões de processos administrativos relacionados a fornecedor com o mesmo fato gerador em estados diferentes, conforme preconiza o artigo 15. Competirá também a este órgão regulamentar e manter banco de dados para acesso de todos os órgãos municipais, estaduais e federais de defesa do consumidor, para fins de reconhecimento da circunstância agravante para a aplicação da multa.
O cálculo para aplicação da multa é mais um ponto que foi modificado no presente Decreto. Os critérios atenuantes e agravantes das penalidades estão previstos de maneira taxativa, não podendo ser ampliados pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Outra norma implementada no Decreto 10.887/21, mas já praticada em alguns órgãos competentes de defesa do consumidor, é a instauração de um procedimento investigatório, em alguns casos conhecido como CIP (Carta de Investigação Preliminar). Este procedimento tem como escopo requerer esclarecimentos do fornecedor quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração do processo administrativo. Após investigação, poderá o órgão determinar a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento.
O Decreto em comento determina ao órgão competente uma primeira fiscalização para orientar os fornecedores acerca das normas consumeristas, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, o que impediria a aplicação imediata de multa. Se realizada a segunda visita do fiscal e a infração se mantiver, a multa poderá ser aplicada, sob pena de nulidade do auto de infração.
Dentre outras alterações previstas no Decreto, o prazo para manifestação pelo fornecedor deixou de ser de 10 dias para ser de 20 dias a contar do recebimento da intimação, o que propicia ao fornecedor a oportunidade de ampla defesa.
Por fim, quanto ao envio das notificações e demais atos processuais, foi implementada a intimação por meio eletrônico, através dos artigos 42 e 42-A, desde que seja assegurada a certeza da ciência do representado. Logo, intimações não autorizadas aos e-mails de advogados de empresas podem ser consideradas nulas se não solicitadas formalmente pelos fornecedores.
Diante dessas mudanças brevemente comentadas, é possível concluir que o Decreto incorpora atualizações importantes no processo administrativo para defesa do consumidor, mas também busca um equilíbrio entre os direitos do consumidor e do fornecedor. Claramente vislumbramos o intuito de otimizar a fiscalização do cumprimento das regras consumeristas. Tais medidas, por conseguinte, também possuem o condão de diminuir os riscos de decisões arbitrárias e dispendiosas, visando à aplicação justa das penalidades e maior segurança jurídica a todos os envolvidos, o que é, sem dúvidas, louvável.
São Paulo, janeiro de 2022.