Alteração de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho

Dando continuidade ao Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais (Marco Regulatório Trabalhista Infralegal), o Governo Federal anunciou uma nova rodada de revisões de normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho.

Foram alterados os textos das seguintes Normas Regulamentadoras: NR1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); NR5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA); NR7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO); NR9 (Avaliação e Controle nas Exposições Ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos), NR17 (Ergonomia); NR18 (Condições de segurança e saúde no trabalho na Indústria de Construção); NR19 (Explosivos); NR30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário); NR37 (Segurança e Saúde em plataformas de petróleo).

A NR 5, que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, foi alterada pela Portaria/MTP 422/2021. A principal alteração diz respeito à possibilidade de dispensa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, ao final do contrato por prazo determinado, questão antes abordada somente por meio de jurisprudência nos tribunais.

Dentre importantes alterações, a NR 9 teve como principal a extinção e mudança de nome do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA, que deixa de ser obrigatório, devendo ser adotada a partir de então a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que foi estabelecido na NR-1, igualmente alterada.

Já a Norma Regulamentadora 17, alterada pela Portaria/MTP 423/2021, apresenta novidades em relação à forma como os profissionais deverão realizar a identificação e avaliação das condições ergonômicas dos ambientes de trabalho. As principais alterações estão na (a) introdução da figura da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP); (b) requisitos mais claros para elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e (c) regras para tratamento dos riscos relacionados à sobrecarga biomecânica.

Cabe destacar que alguns dispositivos das normas regulamentadoras também foram revogados.

Recomenda-se que as empresas estejam atentas aos impactos destas novas regulamentações em suas operações, no intuito de se evitar a notificação dos órgãos responsáveis, a lavratura de auto de infração e aplicação das penalidades em caso de eventual fiscalização.

A equipe trabalhista deste Escritório segue disponível para maiores esclarecimentos.

 

Fabiana Maria Galego Cicchetto

fabiana.cicchetto@trigueirofontes.com.br

Daniela Moreira Sampaio Ribeiro

daniela.ribeiro@trigueirofontes.com.br


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