Alerta Tributário - Receita Federal disponibiliza novas regras para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física

Foi publicada no Diário Oficial da União da data de hoje (25/02) a Instrução Normativa RFB nº 2.065 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022.

O órgão já havia anunciado algumas novidades como a possibilidade de acessar a declaração pré-preenchida através do portal gov.br, para contribuintes que possuam conta nível ouro ou prata. Anteriormente, a ferramenta era disponibilizada apenas para as pessoas físicas que tinham certificado digital. Essa facilidade permite que os contribuintes recuperem os dados transmitidos na declaração do exercício anterior (como os rendimentos, deduções, bens e direitos, entre outros).

Também será possível receber a restituição do imposto de renda via Pix, desde que a chave cadastrada seja o CPF do titular da declaração e realizar o pagamento via Pix do DARF emitido pelo programa ou aplicativo do imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido por meio de QR Code, facilitando o pagamento.

As informações como pendências de malha fiscal, regularização, emissão ou reemissão de DARF poderão ser consultadas pelo contribuinte através do aplicativo Meu Imposto de Renda.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021, entre outras hipóteses previstas na legislação:

(i) recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, sendo que em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

(ii)  recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

(iii)  obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

(iv) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

(v) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Andiara Cristina Freitas

andiara.freitas@trigueirofontes.com.br

 

Aline Thomazine Lovizutto

aline.thomazine@trigueirofontes.com.br


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