A terceirização de serviços tem sido tema de muitas discussões no Direito do Trabalho, sobretudo após o advento da Lei n 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/74, permitindo a subcontratação de atividades em geral, inclusive nas atividades fim das empresas.
Contudo, ainda que os empregados da empresa terceirizada não possuam qualquer vínculo com a tomadora de serviços, não houve alteração em relação à atribuição da responsabilidade subsidiária da tomadora por obrigações trabalhistas e previdenciárias não adimplidas pela prestadora de serviços, conforme prevê o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 1.
Ou seja, na hipótese de a prestadora de serviços deixar de arcar com o pagamento dos valores decorrentes de condenações em ações trabalhistas, a execução poderá ser redirecionada imediatamente contra a tomadora de serviços responsável subsidiária, pois conforme entendimento majoritário nos Tribunais não seria razoável exigir que o trabalhador aguarde a localização de bens dos sócios da prestadora inadimplente, em razão da natureza alimentar do seu crédito 2.
Outrossim, em face da possibilidade do efetivo pagamento de valores devidos pela prestadora de serviços, é possível à empresa tomadora reaver o prejuízo assumido, exercendo o seu direito de regresso em ação própria de cobrança.
O direito de regresso é previsto principalmente no artigo 934 do Código Civil:
“Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
A leitura deste artigo leva à conclusão de que o simples pagamento, seja do valor de condenação ou de acordo judicial, “em nome” da empresa prestadora do serviço, já confere o direito de regresso à tomadora. Contudo, algumas cautelas são recomendadas para que as empresas tomadoras possam exercer o seu direito com maior segurança e amplitude.
É recomendável que este direito conste expressamente no contrato comercial firmado entre as empresas, mediante a inclusão de cláusulas que resguardem a contratante/tomadora dos serviços dos eventuais pagamentos de verbas trabalhistas para os empregados da empresa contratada, especialmente com relação a recuperação de tais valores pagos em eventuais ações trabalhistas, seja em execução de sentença, seja em acordos firmados com os reclamantes.
A negociação e estipulação de cláusulas no contrato comercial, de forma pormenorizada e detalhada, contribuem para mitigar eventuais dúvidas que possam decorrer de cada situação prática, evitando-se eventual alegação da empresa contratada - real devedora - de que a empresa contratante efetuou o pagamento sem a sua autorização/conhecimento, por sua conta e risco.
Com relação ao prazo prescricional para exercício do direito de regresso para a cobrança de dívidas pagas na esfera trabalhista, é possível encontrar decisões que apontem para a fixação de prazo de 3, 5 e 10 anos para a mesma questão, sob diferentes fundamentos, o que acaba por causar instabilidade e insegurança jurídica.
Apesar de não existir um consenso na jurisprudência acerca do prazo prescricional a ser considerado para o exercício da ação de regresso, a grande maioria das decisões têm apontado para aquele previsto no art. 206, §3º, inciso V, do código Civil, o qual prevê o prazo de três anos.
Assim, a pergunta que surge, então, é a seguinte: a partir de qual momento se inicia a contagem deste prazo? Embora a legislação não defina, a jurisprudência leva em consideração principalmente duas hipóteses: a) a data em que ocorreu o pagamento em nome do terceiro (entendimento majoritário) e b) a data em que foi praticado o ato que causou o dano, por exemplo, a partir do momento em que a prestadora deixou de quitar as verbas devidas ao trabalhador (entendimento minoritário).
Deste modo, é importante que as empresas tomadoras de serviços terceirizados se cerquem dos devidos cuidados, tanto na elaboração do contrato quanto nos acordos judiciais firmados diretamente com os funcionários terceirizados, de forma a poderem exercer, de forma segura, o seu direito de regresso.
Além disso, caso haja indício de prática de ato ilícito, abuso de poder ou violação de norma estatutária, é possível ainda à empresa tomadora requerer a desconsideração da personalidade jurídica em face da prestadora de serviços, tornando possível, assim, a responsabilização dos sócios desta, que responderão na ação de regresso com seus bens pessoais.
1 Art. 5. A Lei 6019/74 Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
2 AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A finalidade de se imputar responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços é ampliar as garantias de satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Assim, desnecessário o esgotamento dos meios de coerção do devedor principal para redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, bastando o mero inadimplemento por parte do primeiro. Também não se cogita do benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal quando o devedor subsidiário sequer indica bens da empresa executada, livres e desembaraçados, para quitação do débito exequendo. (TRT 3ª R.; AP 0010991-06.2019.5.03.0052; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 16/12/2021; DEJTMG 17/12/2021; Pág. 4537)