Foi promulgada nesta data, 10/02/2022, a Emenda Constitucional nº 115, a qual incluiu a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Sendo assim, a proteção de dados passa a fazer parte das chamadas “cláusulas pétreas”, previstas no artigo 60, § 4º, da Constituição de 1988. Isso significa que tal dispositivo não pode ser alterado, nem abolido, nem mesmo por outra Proposta de Emenda à Constituição.
Com a referida Emenda, fica também estabelecido que compete exclusivamente à União a tarefa de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD- Lei nº 13.709/2018). Ademais, a partir desse momento a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passa a ser o órgão exclusivo regulador do tema.
Outro efeito prático da Emenda 115 é que as ações judiciais que versarem sobre a proteção de dados pessoais poderão ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações de sua competência. Já no tocante à redação de novas leis sobre o tema, as normas estaduais ou municipais não poderão mitigar esse direito, isto é, não podem fixar uma proteção menor do que aquela expressa na Constituição Federal.
Em suma, a proteção de dados pessoais agora é uma regra de status constitucional regulamentada pela LGPD e aliada, especialmente, ao Marco Civil da Internet, Código Civil de 2002 e Código de Defesa do Consumidor, para garantir e promover maior segurança e transparência no tratamento de dados que possam levar à identificação de uma pessoa física.
Ana Carolina F. de Melo Brito
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Juliana Schauenburg Gomes
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