A Terceirização em foco em recente decisão do TST
Tiago Henrique Ferraz Moura
Thales Maia Almeida

A Lei nº 13.429, publicada em 31 de março de 2017, trouxe algumas modificações acerca dos temas referentes ao trabalho temporário e passou a prever legalmente a terceirização de mão de obra, até então permitida apenas em razão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A principal mudança relativa à Lei nº 13.249/17 refere-se à possibilidade da terceirização de atividade fim, algo até então considerado ilícito no ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre alguns aspectos importantes abordados pela referida lei, vale destacar os requisitos previstos no artigo 4º-B para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (i) a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (ii) o registro na Junta Comercial e (iii) capital social compatível com o número de empregados.

Os parâmetros de número de empregados x capital social mínimo, foram estabelecidos da seguinte forma:

- Empresas com até dez empregados, o capital mínimo deve ser de R$10.000,00 (dez mil reais).

- Entre dez e vinte empregados, o valor sobe para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

- Empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados, o capital mínimo é de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

- Empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais) e acima disso, o capital mínimo aumenta para R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Porém, uma relevante discussão sobre a inobservância dos requisitos previstos na referida lei, alertada em alguns processos judiciais1, chegou ao TST, que em recente decisão condenou uma empresa ao pagamento de danos morais coletivos e dumping social, sob o fundamento de que a empresa terceirizada contratada não possuía o capital social mínimo previsto no artigo 4º-B, da Lei nº 13.429/17.

Importante destacar que na recente decisão do TST, não houve discussão sobre a possibilidade ou não de terceirização, debate encerrado com a legislação citada. No entanto, por não ter a empresa contratante observado se a terceirizada contratada cumpria todos os requisitos da Lei, especialmente no que se refere ao capital social, a Corte descaracterizou a terceirização.

Cinco anos após a publicação da referida lei e principalmente, após a crise sanitária derivada da COVID-19, a terceirização de serviços tornou-se uma das principais soluções adotadas pelas empresas para dirimir o impacto financeiro causado pela pandemia.

A pesquisa “Gestão de Pessoas na Crise de COVID-19”, realizada pela Fundação Instituto de Administração (FIA), indicou que a terceirização teve uma alta de 94% em empresas durante a pandemia. A pesquisa contou com 139 empresas, com predominância dos setores da Indústria (27%) e Comércio e Serviços (42%). 2

O alerta sobre a decisão proferida pelo TST é válido pois muitas empresas contratantes de terceirizadas não têm o cuidado de avaliar se a prestadora de serviços, de fato, observa os pressupostos e requisitos previstos na lei.

Portanto, as empresas contratantes devem ficar mais atentas e analisar com mais cuidado os contratos de terceirização e as empresas terceirizadas, para moldá-los às exigências trazidas pela letra da Lei nº 13.429/17, sob pena deste ser declarado nulo e ser reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora de serviços.

 

São Paulo, 24 de agosto de 2022.

Tiago Henrique Ferraz Moura e Thales Maia Almeida

 

1 RR - 10709-83.2018.5.03.0025, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Julgamento: 27/04/2022, Publicação: 29/04/2022.

2 https://www.grupolcservicos.com.br/2022/05/terceirizacao-nas-empresas-aumenta-94.html?m=1


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