Governo Federal amplia a redução da alíquota do IPI para 35%.

Foi publicado na data de hoje (29/04), o Decreto nº 11.055/2022 que ampliou para 35% a redução geral da alíquota do IPI para a maioria dos produtos.

Em fevereiro o Governo já havia reduzido a alíquota para 25%. A nova redução contemplará diversos produtos, entre eles calçados, tecidos, artigos de metalurgia, aparelhos de TV e de som, carros, móveis, brinquedos, máquinas.

Em nota, a Secretaria do Governo informou que “a presente medida objetiva estimular a economia, afetada pela pandemia provocada pelo coronavírus, com a finalidade de assegurar os níveis de atividade econômica e o emprego dos trabalhadores.”

Os efeitos da medida começarão a valer a partir do dia 01/05/2022.

STF JULGARÁ EM BREVE A CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA DE 50% EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.

Foi incluído no calendário do Supremo Tribunal Federal para o próximo dia 01/06/2022 o julgamento da ADI 4905 e do RE 796939 - Tema 736.

O leading case, que está sob repercussão geral, discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17 da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal, a chamada multa isolada no percentual de 50%.

O deslinde do julgamento impactará significativamente os contribuintes que defendem a inconstitucionalidade da multa, uma vez que, de boa-fé, se valem da via administrativa para pleitear o ressarcimento ou compensação de tributos perante a Receita Federal, mas com a negativa do pedido pela RFB, o que é comum, sofrem a aplicação a multa isolada de 50% sobre o valor do débito que foi objeto do pedido de ressarcimento/compensação.

A PGFN já se posicionou sobre o tema, apresentando parecer favorável aos contribuintes no sentido de que “é inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.”

Desse modo, diante da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida, é recomendável o ajuizamento prévio de ação judicial visando a restituição de eventuais valores pagos de maneira indevida.

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Andiara Cristina Freitas

andiara.freitas@trigueirofontes.com.br

 

Aline Thomazine Lovizutto

aline.thomazine@trigueirofontes.com.br


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