Na legislação brasileira, o direito de greve tem previsão na Constituição Federal de 1988, artigo 9º, que assegura aos trabalhadores esse direito como instrumento de defesa dos interesses da categoria. Além do direito constitucionalmente garantido, a greve é regulamentada pela Lei n° 7.783/1989.
Contudo, em que pese a garantia do direito de greve e a sua tutela legal, existem limites para o seu exercício, considerando que o movimento paredista deve respeitar os direitos dos demais cidadãos, em especial daqueles trabalhadores que optarem por não aderir à paralisação. A esses empregados deve ser garantido o direito constitucional de ir e vir, com elisão da prática de atos voltados a impedir o livre acesso ao local de trabalho.
O nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de utilização do remédio constitucional do habeas corpus, que pode ser manejado contra ato do Sindicato e apresentado perante o Juízo do Trabalho em primeira instância, com vistas a garantir o direito de ir e vir e do livre exercício do trabalho, por aqueles empregados que, legitimamente, decidam não aderir ao movimento grevista deflagrado por seus pares.
Esta situação foi objeto de apreciação recente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RO-1031-70.2015.5.05.0000, realizado em 08.03.20221, em que um grupo de empregados impetrou habeas corpus em face do Sindicato dos trabalhadores, alegando que, durante a greve, o Sindicato os impediu de acessar o local de trabalho.
Naquela ocasião, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu o habeas corpus do grupo de trabalhadores, garantindo o acesso destes às instalações do empregador, mediante a concessão liminar de salvo conduto, e autorizando, caso necessário, a requisição de força policial para o seu cumprimento, sob pena de multa diária.
O Sindicato dos trabalhadores chegou a agravar da decisão, alegando, dentre outras matérias, o não cabimento do habeas corpus por não ter sido impetrado contra atos de autoridade, mas sim de particular (entidade sindical). A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 5ª Região, embora tenha extinguido o habeas corpus por perda do objeto, diante do encerramento da greve, reconheceu o cabimento da medida em face do Sindicato.
Em julgamento do Recurso Ordinário no TST, a SDI-2 manteve o entendimento de que eventual constrangimento ao direito de locomoção decorrente de ato praticado pelo Sindicato, que deflagrou uma paralisação coletiva, é passível de questionamento por meio do habeas corpus, na medida em que a sua impetração não limita o exercício da greve.
O ministro relator ressaltou que o habeas corpus não discute a legitimidade/abusividade da greve, mas cuida apenas da concessão do salvo conduto diante da violação ilegal do direito de locomoção dos trabalhadores que não aderirem ao movimento, uma garantia constitucional inalienável que não pode ser tolhida, mesmo que se contraponha a outro direito fundamental.
Fato é que o direito de greve, tratado como Direito Social na nossa Constituição, deve ser entendido como uma importante conquista dos trabalhadores, porém, o direito daqueles que querem adentrar a empresa e trabalhar, é igualmente legítimo, sendo certo que a possibilidade de tutela deste direito, por meio de habeas corpus contra as entidades sindicais, reflete o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a intervenção da Justiça pode e deve acontecer em caso de configuração de constrangimento ilegal sobre o direito fundamental de locomoção e liberdade de escolha.
1 https://consultadocumento.tst.jus.br/